Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800309-95.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS Trata-se de ação de cobrança proposta por TIAGO DE SOUZA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, por meio da qual pretende o recebimento retroativo de adicional de periculosidade relativamente ao período compreendido entre os anos de 2017 e junho de 2021. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu confunde-se com o mérito da demanda e, de toda forma, não merece acolhimento, tendo em vista que o pedido veicula pretensão condenatória em face do ente municipal, responsável pelo vínculo estatutário e pelo pagamento da remuneração do servidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) se as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no cargo de Agente de Segurança, no período compreendido entre 2017 e junho de 2021, caracterizavam situação de periculosidade; b) se houve alteração substancial das atribuições exercidas pelo autor antes e após a implementação administrativa do adicional de periculosidade; c) a existência de elementos técnicos aptos a justificar eventual pagamento retroativo da verba postulada.
Defiro a produção de prova pericial. NomeioGUIDO MARQUES DE AZEVEDO -CREA-RJ 901024431([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800309-95.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS Diga a parte se pretende a produção de outras provas, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 3 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo: 0800309-95.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TIAGO DE SOUZA DO NASCIMENTO
RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS Ao autor sobre as alegações do réu em id.186060587. PORTO REAL, 30 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular