Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800312-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA HORACIO RÉU: UNIBANCO A parte autora informou encontrar-se atualmente recolhida em estabelecimento prisional e reiterou a declaração de residência já acostada aos autos. Todavia, a determinação contida no item 2 do despacho anterior ainda não restou integralmente cumprida, uma vez que não foi juntado comprovante de residência apto a corroborar o endereço informado.
Considerando a alegada situação prisional do autor e visando prestigiar os princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de sua esposa, acompanhado de documento que demonstre o vínculo conjugal, ou outro documento idôneo apto a comprovar o domicílio indicado na inicial.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800312-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA HORACIO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
1 - Defiro a JG.
2 -
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, apto a demonstrar seu domicílio, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, especialmente para a aferição da competência deste Juízo. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, do CPC.
3 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
4 - Em seguida, voltem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 28 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular