Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800314-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIANO AMERICO DE OLIVEIRA SILVA, JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, EDLAINO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: MRS LOGISTICA S A, VLI S A Renove-se a expedição de ofício à ANTT. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Documento
Documento
2024
Petição
2023
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800314-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIANO AMERICO DE OLIVEIRA SILVA, JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, EDLAINO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: MRS LOGISTICA S A, VLI S A
Vistos, etc. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MRS LOGISTICA S/A confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada na fase de julgamento.
Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a responsabilidade das requeridas pela morte do pai dos autores e o consequente dever de indenizar pelos eventuais danos morais suportados. A parte autora informou que não havia outras provas a serem produzidas. O segundo réu é revel, conforme decisão de id.173160390. A primeira ré pugnou pela produção da prova documental e expedição de ofício a ANTT com o objetivo de reforçar quem é a concessionária responsável pelo acidente/trecho.
Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. Defiro a expedição de ofício à ANTT para informar o nome da concessionária responsável pelo trecho da linha férrea onde aconteceu o acidente. Intimem-se. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. PORTO REAL, 30 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800314-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO AMERICO DE OLIVEIRA SILVA, JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, EDLAINO JOSE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MRS LOGISTICA S A, VLI S A Diante da citação positiva do réu(id. 83736619) ea ausência de resposta, conforme certidão de id. 115708764, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no art.344 do CPC. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, valendo o silêncio como concordância.
PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição