Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SIDNEY ROSA DA SILVA DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/08/2026, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, com encerramento as 15:00 horas do mesmo dia.
Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90 e artigo 4° da Resolução 591/2024 do c. CNJ, as sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. e desta forma:
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que os presentes processos serão julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia vinte de agosto de dois mil e vinte e seis 11:00 e os porventura adiados de sessões anteriores
iMPORTANTE:
1) Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência.
2) Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer a retirada do processo da presente sessão virtual até 48 HORAS antes do início da sessão virtual através de petição protocolada nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, até as 11:00 hs da terça-feira antecedente, para caso deferido pelo Relator, a inclusão em nova sessão de julgamento na modalidade ordinária, a qual na 7ª câmara criminal possibilita a sustentação tanto de forma presencial (na sala 205 da lâmina IV, como por vídeo conferência através de acesso por link, nos termos do art. 97 do regimento interno e art. 8º da Resolução 591/2024 do c.CNJ
3) Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos o disposto no art. 9º da resolução 591/2024 do c. CNJ até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo certo que questões de fato não poderão ser suscitadas após o encerramento da votação. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 095. APELAÇÃO 0800317-04.2024.8.19.0071 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800317-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00586232 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: OAB/RJ-213768 APDO: SIGILOSO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 126a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/07/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800317-04.2024.8.19.0071 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800317-04.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00586232 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: ALVINHO ALVES VIEIRA OAB/RJ-213768 APDO: SIGILOSO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800317-04.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face deEm segredo de justiça, devidamente qualificado imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "Entre os dias 16 e 18 de março de 2024, por meio virtual (aplicativo WhatsApp), o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou contra a vítima Ariana Correa da Silva atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes no envio de mensagens de cunho erótico, ligações de vídeo e fotos de sua genitália ao celular da ofendida.
Restou apurado que, no dia 16 de março de 2024, o denunciado compareceu no estabelecimento comercial da vítima e apresentou atitudes estranhas, pois ficou olhando diversos produtos e não levou nada, sendo certo que, em determinado momento, passou a olhar fixamente para a ofendida. Em ato contínuo, a vítima advertiu o denunciado de que ele deveria sair da loja, caso não fosse consumir algum produto, retornando outro dia, caso assim desejasse.
No entanto, no período noturno, o denunciado novamente se deslocou ao comércio da ofendida e comprou um pote de sorvete, ocasião na qual obteve o contato do WhatsApp da vítima, por ser proprietária da loja de açaí Assim é que, na noite do dia 16 de março de 2024, começou a enviar mensagens eróticas e realizar ligações de vídeo, dentre as quais uma que dizia "o sexão amorzão amanhã sem camisinha vai acontecer", o que amedrontou sobremaneira a vítima, a qual temeu possível estupro.
JÁ no dia 18 de março de 2024, por volta de 16h, a ofendida recebeu novas mensagens do denunciado, acompanhadas de fotos de uma genitália masculina, pelo que acionou a Polícia Militar, já que os dados e endereço de Iago estavam expostos em seu próprio contato telefônico. Nessa esteira, policiais militares compareceram ao endereço do denunciado, estabelecendo contato com ele e seu pai, os quais acompanharam voluntariamente os agentes da lei à sede policial.
À Defesa para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
À Defesa para ciência da audiência aprazada.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800317-04.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc...
1) Acolho o pedido defensivo e ,com fulcro no art. 149 do CPP, DETERMINO ainstauração deIncidente de Insanidade mental do acusado na forma do art. 153 do CPP, instruindo-o com cópia integral dos autos.
2) Em atenção ao disposto no §2º do art. 149 do CPP, SUSPENDO este feito até a conclusão do incidente.
3) NOS AUTOS DO INCIDENTE, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para apresentação dos quesitos. 4)NOS AUTOS DO INCIDENTE, com a manifestação das partes, proceda-se ao agendamento do exame pericial pelo SIPEN, considerando que o réu encontra-se preso por outro processo. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que os presentes processos serão julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia vinte de agosto de dois mil e vinte e seis 11:00 e os porventura adiados de sessões anteriores
Obs.
1) Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência.
2) Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer a retirada do processo da presente sessão virtual até 48 HORAS antes do início da sessão virtual através de petição protocolada nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, até as 11:00 hs da terça-feira antecedente, para caso deferido pelo Relator, a inclusão em nova sessão de julgamento na modalidade ordinária, a qual na 7ª câmara criminal possibilita a sustentação tanto de forma presencial (na sala 205 da lâmina 4) como por vídeoconferência através de acesso por link, nos termos do art. 97 do regimento interno e art. 8º da Resolução 591/2024 do c.CNJ
3) Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos o disposto no art. 9º da resolução 591/2024 do c. CNJ até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo certo que questões de fato não poderão ser suscitadas após o encerramento da votação.
Destaca-se que o teor das mensagens enviadas pelo denunciado ao WhatsApp da vítima encontra-se acostado em id. 107726731. Assim, o DENUNCIADO Em segredo de justiça encontra-se incurso nas penas do artigo 215-A, do Código Penal." APF em id 107726720 Registro de Ocorrência 100-00283/2025 em id 107726721 Termo de declaração da vítima em id 107726725 FAC em id 107742414 Ata da audiência de custódia em id 107742414, foi concedido ao réu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
Em id 1179764932, decisão recebendo a denúncia. Defesa Prévia, acompanhada dos laudos médicos do denunciado em index 183738152. Em id 194878937, decisão deferindo a instauração de incidente de insanidade mental e suspendendo o feito. Em id 255566667, cópia do laudo de exame de insanidade mental. Em id 259485038, decisão revogando a suspensão do feito e determinando seu prosseguimento. Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 272036787 onde foi oferecido aditamento à denúncia, nos seguintes termos:Assim, o DENUNCIADO encontra-se incurso nas penas do art. 218-C, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.", regularmente recebida pelo Juízo.
Alegações Finais do MP em id 274150577,requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, absolvendo-se impropriamente o acusado Em segredo de justiça, diante da causa de Página 6 de 6 exclusão da culpabilidade, para aplicar-lhe a medida de segurança de internação. Alegações Finais da Defesa em id 275412244, requerendo: a) Seja reconhecida a inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26 do Código Penal; b) Seja proferida sentença de absolvição imprópria, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; c) Seja aplicada medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos do art. 97 do Código Penal, em consonância com a conclusão do laudo pericial.
FAC esclarecida em ids 279064010 e 279064014 É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. A vítima Ariana Correia da Silva disse: ' que o acusado foi em sua loja e o atendeu como a todo cliente; que o réu ficou por cerca de duas horas circulando no estabelecimento e a observando, encostado em uma pilastra de frente do balcão; que ficou amedrontada e telefonou para as funcionárias, informando que havia um indivíduo estranho no local; que quando elas chegaram, pediu que ele fosse embora; que ele foi, mas voltou à noite para comprar um sorvete e novamente ficou a encarando; que tornou a pedir para ele sair; que depois disso, ele passou a ligar para o telefone da loja, chegando, inclusive, a fazer uma chamada de vídeo nu; que esta chamada foi atendida por sua sogra, que desligou imediatamente; que ele também enviou diversas mensagens de teor sexual e ofensivo, incluindo expressões como "gostosona" e outras de conteúdo extremamente vulgar, além de insinuar encontros sexuais sem camisinha; que ficou extremamente abalada com o conteúdo das mensagens, com dificuldade de sair de casa e de ir trabalhar sozinha; que passou a abrir ou fechar a loja somente acompanhada; que o réu, sempre que era bloqueado, tornava a mandar mensagens no mesmo estilo, através de outros números de telefone; que ele chegou a se aproximar do estabelecimento à noite, o que aumentou muito o seu medo; que sabe de outros relatos onde outras mulheres passaram por situação semelhante; que a perseguição em relação a ela era principalmente virtual, mas chegou a vê-lo rondando o estabelecimento; que confirma que as mensagens de cunho explícito eram reiteradas e lhe causaram grande perturbação.
O policial Deivisson Gonçalves dos Santos disse: " que no dia dos fatos, foi acionado pela vítima Ariana, que disse que o acusado estava enviando mensagens de cunho sexual, incluindo fotos e vídeos , repetidamente; que ela estava aparentando muito e afirmou que Iago já havia estado anteriormente em seu local de trabalho; que a vítima conseguiu o endereço do acusado através da foto de perfil utilizada no perfil; que foi até a residência e estabeleceram contato com o pai do suspeito e, em seguida, com ele próprio, que foi convidado a comparecer à delegacia para esclarecimentos; que no momento da diligência, só sabia dos fatos em relação a Ariana, mas depois soube que outras mulheres tinham passado por situação parecida.
A testemunha PMERJ Rodrigo Arruda dos Santos disse: " que a equipe foi acionada pela vítima, pois o acusado estava lhe enviando mensagens de teor sexual, incluindo fotografias do próprio órgão genital; que Ariana estava bastante nervosa e amedrontada; que a vítima disse que tinha noção de quem era o autor, já que em seu perfil de whastsapp tinha informações pessoais; que forma até a casa e fizeram contato com o pai do acusado; que ele chamou Iago e ambos foram convidados a comparecerem na delegacia para formalização do registro; que não era a primeira vez que ele fazia isso e a que a situação vinha se agravando; que o réu praticava atos semelhantes contra diversas outras mulheres, sendo comum que permanecesse parado em frente a comércios observando meninas, anotando números de telefone e enviando mensagens até o estabelecimento fechar.
O acusado Iago Cabral Gomes, em interrogatório, confirmou ter enviado as mensagens à vítima, alegando ser motivado por amor, atenção e carinho e não por questões sexuais. As teses defensivas não merecem acolhimento no ponto em que postulam a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Embora incontroversa a inimputabilidade do acusado, a escolha da espécie de medida de segurança deve considerar, para além do diagnóstico clínico, as circunstâncias concretas do caso e a periculosidade evidenciada pela conduta praticada.
No caso em exame, restou demonstrado que o réu, de forma reiterada, praticou atos invasivos de elevado potencial lesivo à esfera psíquica da vítima, mediante envio de mensagens de conteúdo sexual e imagens íntimas, revelando descontrole comportamental incompatível com a adoção de medida mais branda. Diante desse contexto, entendo que o tratamento ambulatorial se mostra insuficiente para a adequada contenção da periculosidade do agente, sendo necessária a imposição da medida de segurança de internação, nos termos dos artigos. 96 e 97 do Código Penal, como forma de proteção social e de tratamento efetivo.
Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 218-C, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Todavia, a culpabilidade do agente não se configura. Conforme laudo de exame de sanidade mental acostado aos autos, o acusado é portador de transtorno psicótico (CID F29), sendo inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação.
Resta caracterizada, portanto, a inimputabilidade penal, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, o que afasta a possibilidade de condenação. Diante disso, impõe-se a absolvição imprópria, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. No tocante à medida de segurança, verifica-se que o quadro clínico do acusado, aliado à reiteração das condutas descritas nos autos, evidencia sua periculosidade, sendo necessária a adoção de medida adequada de tratamento e contenção.
Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade evidenciada e do comprometimento mental do acusado, impõe-se a aplicação da medida de segurança de internação, como forma de tratamento compulsório e proteção social, mostrando-se insuficiente a imposição de tratamento ambulatorial, inclusive diante da ausência de suporte familiar eficaz, nos termos dos arts. 96, I, e 97 do Código Penal.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado Em segredo de justiça, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe medida de segurança de INTERNAÇÃO, nos termos dos arts. 96, I, e 97 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, observada a gratuidade. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que, na presente sentença, foi-lhe aplicada medida de segurança de internação, em razão de sua inimputabilidade e periculosidade evidenciada, não há alteração superveniente que justifique a manutenção de sua liberdade.
A natureza da medida imposta exige a imediata submissão do acusado ao regime de internação, como forma de viabilizar o adequado tratamento e assegurar a proteção social, razão pela qual determino o seu recolhimento, independentemente da interposição de recurso. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu patrono. Expeça-se guia de execução de medida de segurança de internação, com remessa a V.E.P.
Mantenho a custódia do acusado para fins de cumprimento da medida de segurança. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P. R.
I. . PORTO REAL, 15 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800317-04.2024.8.19.0071 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça FLAGRANTEADO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Em segredo de justiça devidamente qualificado nos autos. Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08. Deve constar do mandado, ainda, que caso estanão seja oferecida dentro do prazo, lhe será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP.
Outrossim, deverá constar do mandado que poderão ser arguidas preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. Certifique o Cartório se o réu encontra-se preso por outro processo; em caso positivo, cite-se onde estiver acautelado.
Em caso negativo, cite-se no endereço dos autos. PORTO REAL, 20 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular