Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800320-85.2026.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LUCAS AGUIAR GARCIA
1 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa deLUCAS AGUIAR GARCIA, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita, vínculos familiares e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão preventiva.
Decido. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, não se verifica excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. A aferição da razoabilidade da duração da prisão preventiva não decorre de critério meramente aritmético, devendo levar em consideração as particularidades do caso concreto e o efetivo andamento da persecução penal. Embora o acusado esteja preso desde março de 2026 e tenham ocorrido redesignações da audiência de instrução e julgamento, não se constata mora estatal injustificada ou situação de paralisação processual capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
Ao contrário, observa-se que o feito vem recebendo regular impulso processual, inexistindo demonstração de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando-se a complexidade da causa e as circunstâncias do caso concreto, não resultando da simples soma dos prazos legais.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que permanecem íntegros e atuais. Conforme já reconhecido na decisão que decretou a segregação cautelar, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram amparo no Auto de Apreensão, no Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Segundo os elementos até então colhidos, foram apreendidos144,53g de cocaína distribuídos em 170 tubos plásticos, além deum revólver calibre .38 e 12 munições, circunstâncias que revelam, em tese, atividade de tráfico de drogas associada ao emprego de armamento, situação apta a evidenciar acentuado risco à ordem pública.
Ainda que os objetos tenham sido encontrados em imóvel vizinho, os relatos colhidos na fase investigatória indicam que o acusado, ao perceber a aproximação da equipe policial, teria se dirigido aos fundos da residência, sendo ouvidos ruídos compatíveis com a transposição do muro divisório. Além disso, foi encontrada uma cadeira posicionada junto à divisa dos terrenos, ao passo que os policiais afirmaram que o próprio acusado teria admitido a posse dos materiais apreendidos.
Desse modo, as alegações defensivas acerca da inexistência de vínculo entre o acusado e os objetos arrecadados demandam aprofundado exame probatório, próprio da instrução criminal, não sendo aptas, neste momento processual, a afastar os indícios de autoria que embasam a medida extrema. A gravidade concreta da conduta igualmente permanece evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pelo seu fracionamento em inúmeras unidades destinadas à comercialização e pela apreensão concomitante de arma de fogo e munições, circunstâncias que demonstram risco real de reiteração delitiva e recomendam a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De outro lado, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a ocupação lícita e os vínculos familiares constituem circunstâncias favoráveis ao acusado. Todavia, é pacífico o entendimento de que tais condições pessoais, por si sós, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a sua necessidade. Também não vislumbro a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante da gravidade concreta dos fatos imputados, especialmente em razão da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, associadas à apreensão de arma de fogo e munições, tais providências mostram-se inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. Por fim, não se verifica qualquer alteração superveniente do quadro fático-processual capaz de justificar a revogação da custódia, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decisão anterior, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de LUCAS AGUIAR GARCIA pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Ciência a MP e à Defesa.
2 - ConsiderandoaausênciadeapresentaçãodoacusadopelaSEAPparaa AIJ marcada para o dia 05/08/2026,conformejustificadonoofícioanexo,redesignoaaudiênciadeinstruçãoejulgamentoparaodia 09/09/2026, às 13 horas. Requisite-se o acusado. Intimem-se. Ciência ao MP e à Defesa. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800320-85.2026.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS AGUIAR GARCIA Designo nova data da AIJ para o dia 05/08/2026, às 13 horas. Requisite-se o preso. Intimem-se as testemunhas. Ciência ao MP e à Defesa. PORTO REAL, 9 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular