Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER,
PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 18/08/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS:
- 078. APELAÇÃO 0800324-59.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800324-59.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00536715 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: RODRIGO VIDAL DE SOUZA OAB/RJ-227402 ADVOGADO: VINÍCIUS GOMES ALVES OAB/RJ-227501 APDO: SIGILOSO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 115a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800324-59.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800324-59.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00536715 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: RODRIGO VIDAL DE SOUZA OAB/RJ-227402 ADVOGADO: VINÍCIUS GOMES ALVES OAB/RJ-227501 APDO: SIGILOSO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800324-59.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CES já expedida. RECEBO O RECURSO DEFENSIVO, em seus regulares efeitos, eis que tempestivos Ao apelado, em contrarrazões Após, regularizados, remetam-se ao E. Tribunalde Justiça, com nossas homenagens PORTO REAL, 3 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800324-59.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de Em segredo de justiça, devidamente qualificada imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "Desde data incerta até o dia 02 de março de 2025, nesta cidade de Porto Real, comarca de Porto Real/Quatis - RJ, a ora denunciada Em segredo de justiça, consciente e voluntariamente, intencionalmente, associou-se a terceiros não identificados, todos integrantes à facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, notadamente no bairro Novo Horizonte, em Porto Real/RJ.
No funcionamento da associação criminosa, cabia à denunciada a guarda e a venda varejista de drogas ao consumidor final, na função de "vapor". No dia 02 de março de 2025, por volta de 20h30, na Avenida Renato Monteiro, bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Porto Real, comarca de Porto Real/Quatis - RJ, a ora denunciada Em segredo de justiça, consciente e voluntariamente, intencionalmente, transportava e trazia consigo, para fins de traficância, 68g (sessenta e oito gramas) de cocaína, distribuída em 108 microtubos, do tipo eppendorf, acondicionados em um saco de plástico incolor, fechados por meio de um retalho de papel com as seguintes inscrições impressas: "BNH CV / PÓ 10$", fixadas por grampos metálicos, consoante Laudo de Exame de Entorpecente PRPTC-RE-SPC001258/2025 e Auto de Apreensão 004897-1100/2025, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima consignadas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando tiveram a atenção voltada para a denunciada, abaixada em um terreno baldio com uma sacola na mão. Ao perceber a aproximação da guarnição, a denunciada dispersou-se para diversos terrenos baldios e quintais de residência da localidade, conseguindo empreender fuga dos policiais militares.
Diante da atitude suspeita, os agentes da lei retornaram ao local onde a denunciada havia sido avistada e apreenderam a sacola plástica abandonada contendo 108 "pinos" de cocaína, com as inscrições "BNH CV / PÓ 10$", consoante Laudo de Exame de Entorpecente PRPTC-RE-SPC001258/2025 e Auto de Apreensão 004897-1100/2025. Posteriormente, no dia 13 de março de 2025, durante novo patrulhamento na localidade, no interior de um bar, policiais militares reconheceram a denunciada e a identificaram como ADRIELE CRISTINE CARDOZO ALVAREZ.
Vale salientar que a denunciada é REINCIDENTE ESPECÍFICA e ostenta condenação criminal definitiva pelo processo de nº. 0007078- 60.2017.8.19.0029 (art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06 - sentença condenatória - trânsito em julgado 17/12/2018 - punibilidade extinta em 01/09/2020 por indulto). Desta forma, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, está a denunciada ADRIELE CRISTINE CARDOZO ALVAREZ incursa nas penas do art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/06" Registro de Ocorrência 100-00245/2025 em id 179468554 Auto de apreensão em id 179468559 Representação policial por prisão cautelar em id 179468562 Relatório final de inquérito em id 189077462 Laudo de exame de material entorpecente em id 222801994 Em id 222801994, decisão decretando a prisão preventiva da ré.
Cumprimento do mandado de prisão em id 260020841 Pedido de revogação de prisão preventiva em id 260526015, com manifestação contrária do MP em id 262258953 Decisão indeferindo a liberdade em id 262749942 Informações prestadas em HC em id 265135534 Defesa Prévia em index 270587359 Denúncia recebida em id 272767098 Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 277468809 Alegações Finais do MP em id 277746692, requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações Finais da Defesa em id 278436477 requerendo:
1 - Sejam anuladas as provas, em decorrência da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, gerando a absolvição da acusada;
2 - Seja a acusada ABSOLVIDA do crime do art. 33 da LD, vez que não ficou provado que ela concorreu para a prática da infração penal;
3 - Seja a acusada ABSOLVIDA do crime do art. 35 da LD, vez que não ficou provada a prática do deleito - ausência de estabilidade e permanência com associação criminosa;
4 - Em caso de condenação, seja concedido a acusada o direito de apelar em liberdade, levando em consideração o seu estado atual (gravidez), já mencionado nos autos. Decisão indeferindo a liberdade em id 279394621 É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução processual restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. Com efeito a materialidade restou evidenciada pelo Auto de apreensão em id 179468559, Laudo de exame de material entorpecente em id 222801994. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos prestados em juízo, tendo a testemunha PMERJ Marco Antonio de Oliveira disse: " que não participou da ocorrência; que estava na delegacia apresentando outra ocorrência e o comissário do delegado os questionou sobre como era o funcionamento do tráfico no local, visto que conheciam a dinâmica do local; que na época dos fatos, ocorria uma guerra entre as facções criminosas; que o tráfico se utilizava de mulheres para a operação, já que são abordadas com menos frequência e apresentam menos atitudes suspeitas; que o policial Mendonça já conhecia a ré, pois já trabalhava no local há tempos; que somente foram acionados somente para explicar a dinâmica do local, acrescentando que Adriele já era conhecida pelo envolvimento com o tráfico; que a localidade já havia passado a ser dominada pela facção Comando Vermelho e não é possível traficar em área dominada por tal facção sem a ela pertencer; que nunca abordou Adriele, embora já a conhecesse de vista; que não se recorda se abordou a abordou dentro de um bar e que não lhe foi solicitado seu reconhecimento; tendo sido questionado apenas acerca do modus operandi da localidade.
A testemunha PMERJ Fernando Mendonça Moreira disse: "que estavam em patrulhamento, quando, próximo ao um terreno baldio, o colega viu Adriele abaixada no lado esquerdo do terreno; que foi até a ré e o outro colega permaneceu na contenção das drogas; que Adriele conseguiu empreender fuga, abandonando os entorpecentes; que ela estava abaixada e mexendo em algo, sendo que o colega, que conduzia a viatura, desceu e foi diretamente até o local onde ela se encontrava, enquanto ele passou a persegui-la, porém, ela correu bastante e conseguiu se evadir; que somente depois percebeu que eram drogas e o motivo dela ter fugido; que eram pinos de cocaína, não lembra quantos, mais uns cem e tinham inscrições do Comando Vermelho; que Adriele já era conhecida e sempre ficava com pessoas ligadas à facção no bairro; que até aquele momento, só sabia que ela tinha amizade com os traficantes e não tinha certeza se ela era vapor, mas naquele dia, ela estava traficando, pois estava com as drogas; que não é possível traficar em local dominado pelo Comando Vermelho sem pertencer à facção; que não se recorda se já havia abordado Adriele anteriormente, mas afirmou que, posteriormente aos fatos, foi ele próprio quem a abordou novamente; que quando fugiu, ela estava de cabelo loiro e, no plantão seguinte ela já estava com o cabelo preto; que fez sua abordagem em frente à sua residência e perguntou seu nome, para confirmar, mas ela se identificou com outro nome; que suspeitou que ela estivesse mentindo e a abordou em outro momento, já avisando que ela deveria dizer a verdade, sob pena de ser conduzida à delegacia, momento em que ela confirmou sua identidade como Adriele e forneceu seus dados; que então registrou a ocorrência com os dados corretos da ré; que tinha certeza que era mesma pessoa, apesar da mudança de cor no cabelo, pois já a conhecia de vista e também conhece as pessoas da localidade; que, no local onde Adriele permanecia, havia concentração de pessoas ligadas ao tráfico, nas proximidades de um bar, sendo que o terreno funcionaria como local de guarda de drogas; que várias vezes as guarnições da PM faziam buscas neste terreno em busca de entorpecentes; que no local tem iluminação pública e o ambiente estava claro; que os fatos ocorreram por volta das 18 horas; que quando a abordaram no plantão subsequente, ela admitiu que era a mesma pessoa que havia corrido, embora tenha afirmado que a droga não lhe pertencia e que teria corrido por medo; que não se recorda das roupas que ela utilizava no dia dos fatos, nem das características da sacola plástica apreendida; que na segunda abordagem ela estava próxima a um bar, com outras mulheres, mas não dentro dele.' A testemunha PMERJ Enisson Lemos Nunes Campos disse: "que estava em patrulhamento pelo bairro Novo Horizonte e quando passaram perto de um terreno baldio, avistaram Adriele agachada, com uma sacola na mão, ao pé de uma árvore; que como estava dirigindo, falou com seu colega, que desembarcou e passou a perseguir Adriele, pois ela empreendeu fuga, passando por baixo de arames farpados e pulando de terreno em terreno; que foi até a árvore onde Adriele estava e arrecadou a sacola ; que seu colega retornou informando que não conseguiu alcançar Adriele; que no interior da sacola, havia pinos de cocaína, não se recordando da quantidade exata, mas afirmando que continham inscrição de facção, destacando que, naquela localidade, a facção atuante é o Comando Vermelho; que não conhecia Adriele, pois trabalhava na região havia pouco tempo, não sabendo informar se seu colega já a conhecia, embora este atuasse ali há mais tempo; que não sabe se a ré estava guardando ou comercializando os entorpecentes; que no momento em que a viatura se aproximou, estavam a poucos metros dela, estimando entre cinco e dez metros; que a ocorrência se deu por volta das 20h, havendo iluminação pública no local, o que permitia visibilidade, inclusive em razão da existência do bar nas proximidades; que fez contato visual claro com Adriele, sendo possível identificá-la com segurança, inclusive por suas características físicas, como estatura e compleição; que no plantão seguinte, voltaram a vê-la, ocasião em que notaram que ela havia pintado o cabelo, pois, no dia da ocorrência, estava loira e, posteriormente, estava com o cabelo preto, ainda assim sendo possível reconhecê-la; que na abordagem seguinte, ela não portava nada ilícito; que primeiramente, ela tentou omitir sua identidade, mas, após solicitação, forneceu seus dados, os quais foram posteriormente levados à delegacia e anexados ao procedimento, ressaltando que, nessa ocasião, ela não foi conduzida à delegacia; que na primeira ocorrência, não foi realizado reconhecimento formal, já que ela fugiu.".
A ré Adriele Cristine Cardozo Alvares disse: " que nega que estivesse no local onde foram apreendidas as drogas, no terreno, pois na época, nem morava em Porto Real, mas em Barra Mansa; que no dia, nem estava em Porto Real e somente no outro dia, esteve no bar local, ocasião em que foi visitar as tias de seu filho; que permaneceu na cidade, para , passar o final de semana; que no segundo dia, foi ao bar apenas para comprar um maço de cigarro para sua tia; que um policial de cabelo grisalho teria dito que colocaria os "100 pinos" encontrados "em cima dela", caso não fornecesse informações sobre os "meninos" do local; sua comadre namorava dois desses "meninos"; que o policial lhe pressionava e cobrava, solicitando seus dados pessoais, como CPF e nome, os quais afirma ter fornecido, sem resistência; que não foi mais no local, e o policial continuava a abordá-la e a oprimi-la sempre que a viatura passava; que não estava com as drogas mencionadas e que não se encontrava no local dos fatos no momento em que eles ocorreram Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que a acusada praticou os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, todos da Lei n 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade das condutas atribuída a ré. Inquestionavelmente a conduta da acusada adequa-se àquela prevista no art. 33,caputda Lei 11.343/06, na sua modalidade guardar,vender, transportar e trazer consigo, sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, estando associado ainda na forma do art. 35 da Lei 11.343/06 para o fim de traficância, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou antijuridicidade a ser considerada,eis que associado à facção para poder realizar o tráfico no local.
Tal entendimento se fundamenta nas circunstâncias da abordagem, no local da apreensão terreno baldio utilizado para ocultação de entorpecentes em área notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como no modo de acondicionamento e fracionamento das substâncias, consistentes em dezenas de microtubos de cocaína com inscrições alusivas ao grupo criminoso, e, sobretudo, nos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais militares, que relataram ter visualizado a acusada manuseando a sacola contendo a droga e que a identificaram com segurança, inclusive após posterior abordagem, circunstâncias estas corroboradas pelos laudos periciais e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, evidenciando que a ré atuava na dinâmica do tráfico local, em vínculo estável com a facção dominante, afastando por completo a versão isolada e inverossímil apresentada em juízo e demonstrando, de forma robusta, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da denúncia.
Rejeito a tese de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, porquanto a identificação da acusada não se baseou exclusivamente em reconhecimento formal,mas em contato visual direto dos policiais no momento da diligência, somado à posterior confirmação de sua identidade, sendo certo que eventual irregularidade no procedimento não acarreta nulidade automática, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Rejeito, ainda, as alegações de insuficiência probatória e atipicidade, uma vez que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, que visualizaram a ré manuseando entorpecentes em local conhecido pela traficância, vindo esta a empreender fuga ao perceber a aproximação da equipe, sendo posteriormente reconhecida com segurança.
A ausência de apreensão de drogas em momento posterior ou de registro por câmeras corporais não desconstitui o conjunto probatório, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o testemunho policial, quando coeso e prestado sob o contraditório, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação, razão pela qual rejeito integralmente as teses defensivas. Rejeito a tese de inexistência do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma segura, o vínculo estável e permanente da acusada com a atividade de tráfico desenvolvida na localidade, notoriamente dominada por facção criminosa, sendo certo que sua atuação no manuseio e guarda de entorpecentes, em contexto típico de funcionamento da organização, revela inserção na dinâmica estruturada do tráfico, ainda que não haja identificação nominal de todos os demais integrantes, o que é prescindível para a configuração do delito; ademais, a prova oral evidenciou o modus operandi da facção e a impossibilidade de atuação autônoma na região, circunstâncias que, aliadas ao fracionamento e às características do material apreendido, afastam a alegação de atuação isolada e demonstram a comunhão de esforços necessária à caracterização da associação para o tráfico.
A tese defensiva não trouxe nada aos autos que colocasse por terra a pretensão ministerial. A ré é culpada, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dela o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado a acusada estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor da ré nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que a imputada violou a norma contida nos artigos 33, caput, e 35, todos da Lei n 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto a delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. A ré é reincidente e de maus antecedentes (FAC em id.283546078). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 01 (um) ano, perfazendo o total de 07 (sete) anos de reclusão.
Não há outras agravantes atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 07 (sete) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 100 (cem) dias multa, perfazendo 700 (setecentos) dias multa no valor unitário mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto a delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. A ré é reincidente e de maus antecedentes (FAC em id.283546078). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 08 (oito) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão. Não há outras agravantes atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 133 (cento e trinta e três) dias multa, perfazendo 933 (novecentos e trinta e três) dias multa no valor unitário mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 11 (onze) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 1633 (mil seiscentos e trinta três dias) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa previsto na Lei 11.343/06. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenar o réuEm segredo de justiçaàs penas de 11 (onze) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 1633 (mil seiscentos e trinta três dias) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa previsto na Lei 11.343/06, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, todos da Lei nº 11.343/06, tudo em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Tendo em vista que a ré permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não poderá apelar em liberdade, sendo incabível que, após a prolação da sentença condenatória já formado o juízo de reprovabilidade lhe seja concedido o direito de recorrer solta. Ademais, não há elementos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar, a qual permanece necessária para garantia da ordem pública.Por fim, embora alegado o estado de gravidez, não restam preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP, porquanto não demonstrada situação excepcional ou risco gestacional que inviabilize o cumprimento da prisão em estabelecimento prisional adequado, razão pela qual indefiro o pedido, mantendo a ré presa e negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 21 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800324-59.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... A Defesa, em alegações finais, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva concessão de prisão domiciliar da ré, fundamentando seu pedido, em síntese, na nulidade das provas e a ausência de provas de autoria delitiva. O Ministério Públicoopinoucontrariamente ao pedido Não assiste razão à Defesa. Finda a instruçãoprocessual, nãorestou demonstrada qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou sua prisão preventiva, permanecendo íntegros os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar.
Como ressaltado pelo MP, os aspectos subjetivos da acusada militam em seu desfavor, uma vez que ostenta reincidência específica, haja vista a existência de condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de entorpecentes. Além disso, através da prova oral colhida em Juízo, constata-se robustos indícios que a ré se evadiu doflagrante e, posteriormente, adotou condutas voltadas à ocultação de sua identidade, inclusive mediante modificação de traços externos,elementos que evidenciam intento de frustrar a atuação estatal e reforçam a imprescindibilidade da segregação cautelar.No mais. a ré permaneceu presa durante toda instrução processual, não sendo lógica a sua soltura nesta fase processual, estando o feito prestes a sersentenciado sendofundamental segarantir afutura aplicaçãoda Lei Penal.
Assim, acolhoo parecer ministerial e INDEFIRO o pleito libertário. I-se e imediatamenteconclusos para sentença. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular