Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800324-64.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MAURILIO LANDIM DE ALMEIDA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURILIO LANDIM DE ALMEIDA, servidor público municipal do Município de Quatis, na qual pretende o reconhecimento do direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 120/96, bem como a condenação do ente público à implementação das progressões devidas e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob o fundamento de omissão administrativa na promoção regular de sua evolução na carreira.
A petição inicial de id.24017937 veio instruída com os documentos de id.24017940 a 24018404. Gratuidade de justiça deferida no id.24174005. Contestação apresentada pelo Município réu no id.53433112, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a inexistência de direito às progressões nos moldes pretendidos. Réplica no id.88857231. Decisão de saneamento do processo no id.268163060, através da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Alegações finais da parte autora no id.269475160.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURILIO LANDIM DE ALMEIDA, servidor público municipal do Município de Quatis, na qual pretende o reconhecimento do direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 120/96, bem como a condenação do ente público à implementação das progressões devidas e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob o fundamento de omissão administrativa na promoção regular de sua evolução na carreira.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 120/96, notadamente quanto aos critérios de antiguidade e merecimento. A legislação municipal estabelece que a progressão funcional consiste na elevação do servidor ao padrão imediatamente superior dentro da classe a que pertence, mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento, sendo que a progressão por antiguidade exige, tão somente, o cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontra.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é servidor público municipal desde 21/10/2003, encontrando-se em atividade há longo período, de modo que, em tese, preenche o requisito temporal necessário para a progressão por antiguidade em diversos ciclos funcionais. Com efeito, a progressão por antiguidade configura ato administrativo vinculado, não dependendo de juízo discricionário da Administração Pública, bastando o implemento do requisito objetivo previsto em lei.
Nessa linha, a omissão do ente público em promover tempestivamente a progressão não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Por outro lado, diversamente ocorre com a progressão por merecimento, a qual depende de avaliação de desempenho a cargo da Comissão de Desenvolvimento Funcional, nos termos da legislação de regência, envolvendo análise subjetiva da Administração quanto ao desempenho do servidor.
Assim, a interferência do Poder Judiciário na realização direta da progressão por merecimento implicaria indevida incursão no mérito administrativo, afrontando o princípio da separação dos poderes, razão pela qual não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para proceder à avaliação de desempenho, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não ficou demonstrado de forma concreta nos autos.
Desse modo, embora reconhecida a possibilidade de controle judicial quanto à omissão administrativa, tal atuação deve limitar-se ao reconhecimento do direito subjetivo quando presentes critérios objetivos, o que se verifica apenas em relação à progressão por antiguidade. No tocante à prescrição quinquenal arguida pelo réu, assiste-lhe razão parcial, devendo ser observada a limitação prevista no Decreto nº 20.910/32 quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não se atingindo, contudo, o próprio fundo de direito, especialmente por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Diante desse contexto, a procedência do pedido deve se dar de forma parcial, a fim de reconhecer o direito da parte autora às progressões por antiguidade não implementadas nos termos da Lei Municipal nº 120/96, com a condenação do Município réu à sua efetivação e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Quatis a promover a progressão funcional da parte autora pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 120/96, relativamente aos períodos em que comprovado o implemento do interstício legal e ainda não reconhecidos administrativamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, a contar do vencimento de cada remuneração, e de juros de mora a partir da citação, observando-se, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E a título de correção monetária e dos juros moratórios conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, a aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, a qual abrange, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, ficando cada litigante responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu respectivo patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800324-64.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO LANDIM DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o interesse processual está configurado, uma vez que se verifica a utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado.
A preliminar de prescrição quinquenal será analisada oportunamente, quando do exame do mérito. Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido o direito da parte autora à progressão no quadro de carreira. Indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para o deslinde da controvérsia. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Venham as alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. PORTO REAL, 10 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800324-64.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO LANDIM DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Digam as partes se tem interesse na produçãode outras provas,justificando-as, em dez dias; PORTO REAL, 7 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular