Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800352-95.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Cumpra-se o Acórdão. PORTO REAL, 27 de julho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800352-95.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Cumpra-se o Acórdão. PORTO REAL, 27 de julho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800352-95.2023.8.19.0071 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800352-95.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00378868 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARLI DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL JACQUES BENUZIO OAB/RJ-144630 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. SAQUES CONTESTADOS. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM FAVOR DE SEGURADORAS. IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 16.724,92, em razão de débitos automáticos e saques não reconhecidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora sustenta que não contratou seguros vinculados às empresas, tampouco realizou os saques efetuados em sua conta corrente, ocorridos durante o período de isolamento decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos débitos automáticos e saques contestados realizados em conta corrente da autora, sem comprovação de sua autorização; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores indevidamente subtraídos e a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.A instituição financeira integra a cadeia de consumo ao disponibilizar sua infraestrutura para a realização de débitos automáticos, respondendo pela regularidade e segurança das operações realizadas em contas de seus clientes. 5.O banco não comprova a contratação dos seguros vinculados às empresas seguradoras, embora lhe incumbisse demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. 6.Os extratos bancários evidenciam a realização reiterada de descontos automáticos e lançamento eletrônico contestados pela autora, sem demonstração de autorização válida. 7.A condição de pessoa idosa da autora, aliada ao contexto de isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, reforça a plausibilidade das alegações de desconhecimento das operações questionadas. 8.A autora registra boletim de ocorrência e formaliza pedido de bloqueio dos descontos, circunstâncias que corroboram sua insurgência contra as movimentações impugnadas. 9.O banco deixa de apresentar imagens e demais elementos de monitoramento dos caixas eletrônicos, apesar de expressamente instado a fazê-lo, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 10.A ausência de prova apta a demonstrar a legitimidade dos saques e das cobranças autoriza a incidência da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 11.Fraudes e operações indevidas praticadas por terceiros constituem fortuito interno inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 12.A saída de numerário da esfera Conclusões:
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 13h01min. DO DIA 09/06/2026 E AS 13h DO DIA 10/06/2026, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 94 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. - 069. APELAÇÃO 0800352-95.2023.8.19.0071 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800352-95.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00378868 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARLI DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL JACQUES BENUZIO OAB/RJ-144630 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Certifico que o recurso interposto é tempestivo e as custas foram devidamente recolhidas. Ao apelado em contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800352-95.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLI DA CUNHA
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta porMARLI DA CUNHAem face deBANCO BRADESCO S.A., sustentandoser correntista do réu e aduzindo que, durante o período de quarentena por conta da pandemia de COVID19, foram realizados em sua conta diversossaques que não reconhece, além de descontos indevidos e créditos deempréstimos consignadoscontratados por terceiros junto a outras instituições (C6, Itaú e Banrisul), cujos valores teriam sido imediatamente subtraídos por estelionatários.
Juntouextratos bancários e planilhacom a apuração dos saques (Docs. 5, 5.1 e 7), apontando prejuízo material deR$ 16.665,02, bem como boletins de ocorrência e reclamações administrativas ao banco (Docs. 4, 6 e 8), além de anotação posterior de desconto indevido emfevereiro de 2023 no valor de R$ 59,90(Doc. 9). Requereu a condenação do réu à restituição dos valores, com correção e juros, e ao pagamento dedanos moraisde R$ 15.000,00.
Petição inicial no id. 49721733. Gratuidade de justiça deferida no id. 50476919. O réu apresentoucontestaçãono id. 86978606, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual ("falta de pretensão resistida") eilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos consignados foram firmados com terceiros (C6, Itaú e Banrisul) e que débitos automáticos teriam sido comandados por empresas alheias.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, sustentando que os saques e transações em caixa eletrônico exigem cartão com chip, senha pessoal, biometria e token do cliente, razão pela qual não poderia ser responsabilizado; requereu a improcedência dos pedidos. Emréplica, no id. 122237441, a autora impugnou as preliminares, reiterou a aplicação do CDC, destacou afalha de segurançado réu, a suficiência dos documentos juntados (extratos e planilha) e reforçou o prejuízo material superior a decorrente dos saques não reconhecidos.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800352-95.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Diga a parte autora sobre as alegações de id.202581664. Em seguida, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
RETORNANDO AO JULGAMENTO, VOTARAM OS 3ª E 4ª VOGAIS, EXMA. DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA E EXMO. DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O JULGAMENTO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, EXMA. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA. VENCIDO O RELATOR, QUE PROVIA PARCIALMENTE O RECURSO."
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO e DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA.
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA, PRESIDENTA EM EXERCÍCIO NA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 13h01min. DO DIA 23/06/2026 E AS 13h DO DIA 24/06/2026, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 94 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. - 029. APELAÇÃO 0800352-95.2023.8.19.0071 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800352-95.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00378868 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARLI DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL JACQUES BENUZIO OAB/RJ-144630 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800352-95.2023.8.19.0071 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800352-95.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00378868 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARLI DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL JACQUES BENUZIO OAB/RJ-144630 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Decisão de saneamento do processo no id. 199462896, que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta porMARLI DA CUNHAem face deBANCO BRADESCO S.A., sustentandoser correntista do réu e aduzindo que, durante o período de quarentena por conta da pandemia de COVID19, foram realizados em sua conta diversossaques que não reconhece, além de descontos indevidos e créditos deempréstimos consignadoscontratados por terceiros junto a outras instituições (C6, Itaú e Banrisul), cujos valores teriam sido imediatamente subtraídos por estelionatários.
Juntouextratos bancários e planilhacom a apuração dos saques (Docs. 5, 5.1 e 7), apontando prejuízo material deR$ 16.665,02, bem como boletins de ocorrência e reclamações administrativas ao banco (Docs. 4, 6 e 8), além de anotação posterior de desconto indevido emfevereiro de 2023 no valor de R$ 59,90(Doc. 9). Requereu a condenação do réu à restituição dos valores, com correção e juros, e ao pagamento dedanos moraisde R$ 15.000,00.
Inicialmente, quanto àspreliminares, registro que ailegitimidade passivado Banco Bradesco S.A. já foiexpressamente rejeitadana decisão de saneamento, com base nateoria da asserção(pertinência subjetiva aferida pelas alegações da inicial), o que ora seratifica. Eventual discussão sobre contratos consignados com outras instituições impacta oméritoe não exclui, de plano, a responsabilidade do réu na qualidade de gestor da conta e provedor do serviço bancário onde os créditos foram lançados e os saques realizados.
Também não prospera a alegadafalta de interesse processual, pois há prova nos autos dereclamações e comunicaçõesda autora ao banco, sem solução efetiva, denotando pretensão resistida Nomérito, a relação jurídica éde consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). A decisão saneadora reconheceu ahipossuficiênciada autora einverteu o ônus da prova(art. 6º, VIII, CDC), exigindo do réu a demonstração da inexistência de falha ou a prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, (sec) 3º, CDC).
Nesse contexto, o réunão trouxe aos autoselementos técnicos concretos aptos a afastar a responsabilidade -não apresentou relatórios de validação biométrica, token ou outros documentos idôneosvinculados às transações impugnadas, limitando-se aalegações genéricasacerca de suposta inviolabilidade de chip, exigência de senha e token, e decisões jurisprudenciais de casos dissociados da prova destes autos.
De seu turno, a autora carreouprova mínimados fatos constitutivos:extratos detalhadosde 08/2020 a 10/2020 indicando inúmerossaques "BDN"na agência nº 1002, em sequência e valores variados,lançamentos de TEDs/MOVIMENTAÇÕESedébitos automáticos(Sabemi, Paulista Serviços), tudoconsolidado em planilha(id.49723043) que totalizaR$ 16.665,02de saques não reconhecidos. Além disso, juntouboletim de ocorrêncianoticiandofraudes por terceirose narrou episódio denovo desconto indevidoemfevereiro/2023, no valor deR$ 59,90(id.49723756).
Nessas circunstâncias, incide a orientação doSTJ, Súmula 479("as instituições financeiras respondemobjetivamentepelos danos gerados porfortuito internorelativo afraudes e delitos praticados por terceirosno âmbito de operações bancárias"). Os eventos aqui analisados - saques sucessivos realizados em caixa eletrônico, em período no qual a autora afirma estar em quarentena, somados a lançamentos que esvaziaram valores creditados por consignados - configuramfalha na segurança do serviço bancárioerisco da atividade, impondo responsabilidade ao réu.
O argumento do banco de que transações exigem senha/biometria não basta, poisera dever do fornecedordemonstrar, de formaespecífica e verificável, que cada operação se vinculou à titular pormeios inequívocos(biometria, token, etc), o quenão fez. A inversão probatória não exime a autora de trazer prova mínima - que foi produzida - mas transfere ao réu o encargo deafastar a verossimilhançacomprova técnica, inexistente nos autos.
Com fundamento nos documentos, reconheço oprejuízo materialdeR$ 16.665,02(saques não reconhecidos) e determino, também, arestituição de R$ 59,90(desconto de 02/2023), totalizandoR$ 16.724,92. Além disso, a supressão indevida de numerário deconta corrente em que a autora recebe aposentadoria- pessoa idosa e vulnerável - ultrapassa meros aborrecimentos, atingindo a esfera da dignidade e segurança financeira, sobretudo diante dainércia do réuapós as comunicações.
À luz daproporcionalidadee da funçãopedagógica,fixoa compensação emR$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia compatível com precedentes e com a gravidade do caso. Quanto aosempréstimos consignadosjunto a C6, Itaú e Banrisul, não se está aqui a desconstituir tais contratos - objeto de outras demandas - mas a reconhecer a responsabilidade do réu pelasfalhas de segurançae pelossaques indevidosna sua rede.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, paracondenaro réu.a: a)restituirà autoraR$ 16.724,92(soma deR$ 16.665,02eR$ 59,90),corrigidos monetariamentea partir de cada desembolso constante dos extratos/planilha e comjuros de moradesde oevento danoso; b)pagarà autoraR$ 10.000,00a título dedanos morais, comcorreção monetáriaa partir desta sentença ejuros de moradesde o evento danoso.
Condeno o réu ainda ao pagamento dascustas processuaise doshonorários advocatícios, quefixo em 10%sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800352-95.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO SA As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausência de nulidades. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva deve ser aferida de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial.
Eventual ausência de responsabilidade deve ser matéria afeta ao mérito e não às condições da ação. Rejeito a preliminarde faltade interesseprocessual, hajavista quea demandaé necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço pela ré e o consequente dever de indenizar. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. Intimem-se. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800352-95.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular