Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800353-75.2026.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: DANIELA DE FREITAS DO NASCIMENTO SOARES
RÉU: ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA DE FREITAS DO NASCIMENTO SOARES em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, na qual pretende, em sede liminar, a ligação de energia elétrica em seu imóvel. Alega a parte autora, em síntese, que vem tentando obter o fornecimento de energia elétrica desde dezembro de 2025, tendo a ré apresentado sucessivas justificativas contraditórias para a negativa, ora afirmando não localizar o endereço, ora exigindo licença ambiental, embora já haja fornecimento de energia na localidade, inclusive para imóvel contíguo de seu genitor.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifico, em sede de cognição sumária, que os requisitos legais se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam, ao menos em juízo preliminar, falha na prestação do serviço pela concessionária ré, a qual apresentou justificativas sucessivamente divergentes para a recusa de ligação de energia elétrica no imóvel da autora.
Ademais, há indícios de que a rede elétrica já atende a localidade, inclusive com prestação do serviço a imóvel vizinho pertencente ao pai da demandante, o que enfraquece a alegação de impossibilidade técnica ou jurídica. Cumpre destacar, ainda, que as fotografias acostadas sob o id. 270122346 demonstram que a localidade em questão dispõe de fornecimento de energia elétrica, reforçando a alegação de que se trata de área já atendida pela rede, sendo, portanto, injustificada a recusa isolada à autora.
Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao regime de continuidade e eficiência (art. 22 do CDC), não se afigurando razoável a negativa de acesso ao serviço, sobretudo quando ausente justificativa plausível. O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista que a autora permanece privada de energia elétrica em sua residência, o que compromete condições mínimas de habitabilidade, situação que afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Por fim, a medida pretendida revela-se reversível, não havendo óbice à sua concessão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré promova a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 8 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular