Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800356-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CASEMIRO DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 17 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0800356-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBSON CASEMIRO DOS SANTOS
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Vistos, etc. 1 -Trata-se de ação proposta porROBSON CASEMIRO DOS SANTOS em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, alegando propaganda enganosa, falha no dever de informação e cobrança indevida. No primeiro semestre de 2023, a autora se matriculou no curso de engenharia de software acreditando ter sido contemplada com uma bolsa de estudos do programa "Diluição Solidária" (DIS), pagando uma mensalidade inicial promocional de R$ 49,00.
No entanto, ela afirma que a instituição não a informou claramente sobre os valores totais da mensalidade, o número de parcelas ou eventuais multas em caso de desistência. Após um período, a autora decidiu trancar o curso por não se adaptar e, ao fazer o pedido, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.262,40, referente ao que a instituição chamou de "Anti-DIS". Essa cobrança, segundo a autora, englobava os descontos que ela havia recebido e mensalidades futuras, algo que não foi informado no momento da matrícula.
A autora argumenta que a prática da ré é abusiva e que a falta de informação clara sobre o programa DIS, que na verdade seria um tipo de financiamento com condições ocultas, induziu-a ao erro. Desse modo, a autora requer a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 1.262,40, o cancelamento de seu contrato sem ônus e uma indenização por danos morais, baseada na perda de tempo útil e no caráter punitivo-pedagógico da indenização, sugerindo um valor entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.
A Estácio de SÁ, na sua contestação de id. 187238451, defende a legitimidade da cobrança de referente ao programa de Diluição Solidária (DIS). A instituição argumenta que o DIS não é uma bolsa, mas sim um benefício de parcelamento que permite ao aluno pagar valores reduzidos no início do curso e diluir a diferença no restante das mensalidades. A Estácio alega que o contrato informa claramente as condições do programa, incluindo o vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento da matrícula, o que, no caso do autor, resultou na cobrança questionada.
No mérito, a Estácio refuta as acusações de propaganda enganosa, afirmando que o contrato e o site da instituição explicam detalhadamente o funcionamento do DIS. No id. 215883065, o autor Robson Casemiro dos Santos requereu a inclusão de um documento novo, informando que teve seu nome negativado no SPC/Serasa devido ao débito que está sendo discutido na ação. Ele anexa um extrato recente do Serasa Consumidor para comprovar a restrição, que é a única em seu nome, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ.
O autor relata que a negativação causou prejuízos imediatos, como a suspensão de seu limite de cartão de crédito e cheque especial, além de impedi-lo de contratar novos serviços. Diante disso,requer aimediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que a ré seja proibida de fazer novas negativações.
É o breve relatório.
Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora, por meio do documento de ID 215883066, comprovou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do débito de R$ 1.262,40 discutido na inicial.
A controvérsia reside na legitimidade da cobrança, que a autora alega ser indevida por falha no dever de informação e prática de propaganda enganosa. Embora a ré sustente que a cobrança é legítima e que o programa deDiluição Solidária (DIS)foi devidamenteinformado,aaparente discrepância entre a publicidade do programa, que promete valores iniciais reduzidos, e a surpresa com a cobrança integral em caso de cancelamento, fortalece a tese de probabilidade do direito do autor.
Essa prática, se comprovada, configura uma violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Operigo de danoé evidente. A manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes impede-o de realizar transações financeiras e restringe seu acesso ao crédito no mercado de consumo, causando-lhe prejuízos imediatos e de difícil reparação.
Além disso, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, uma vez que a negativação apresentada é a única em nome da parte autora. Nesse contexto, a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos se justifica para evitar danos maiores enquanto a questão de fundo é resolvida.
Diante do exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar aexclusão do nome de ROBSON CASEMIRO DOS SANTOSdos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Determino, ainda, que a rése abstenha de incluiro nome do autor nos referidos cadastros por débito decorrente da cobrança do programa DIS discutido nestes autos, sob pena de multadiária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 21 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800356-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBSON CASEMIRO DOS SANTOS
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
1 – Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 27 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular