Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800358-34.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA
Vistos etc. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a parte ré prestou adequadamente os serviços educacionais contratados pelos autores, especialmente diante das necessidades específicas da menor Isabela Eduarda da Mota Santos Resende, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como se houve falha na prestação do serviço, tratamento discriminatório, inadequação do suporte pedagógico oferecido, cobrança indevida de valores após o cancelamento da matrícula e eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora após a contestação, uma vez que os documentos apresentados guardam pertinência com a controvérsia instaurada e encontram amparo no art. 435 do CPC. Indefiro o pedido de realização de avaliação social e psicológica dos pais e da menor, bem como eventual prova pericial de natureza semelhante, por entender que tais medidas não se mostram úteis nem necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A presente demanda versa sobre a alegada falha na prestação de serviços educacionais e sobre a conduta adotada pela instituição de ensino em relação à aluna portadora de TEA, não estando em discussão a capacidade parental dos genitores, a dinâmica familiar ou aspectos psicológicos da criança que demandem avaliação técnica específica. Ademais, os fatos controvertidos poderão ser suficientemente esclarecidos por meio da prova documental já produzida e da prova oral a ser oportunamente colhida.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos representantes legais das partes e na oitiva das testemunhas que vierem a ser oportunamente arroladas. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, (sec) 4º, do CPC. Após, voltem conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800358-34.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA À parte autora. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800358-34.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA
1 - O réu opôs embargos de declaração (id.198400692) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando a existência de contradição, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha reconhecido a cláusula contratual que autoriza apenas a retenção de 20% da primeira parcela, com devolução de 80% do valor pago, o dispositivo teria determinado, de forma alternativa, a suspensão da cobrança da mensalidade de fevereiro e da multa contratual ou a devolução de 80% da primeira parcela, o que revelaria incongruência interna no decisum.
Os embargos são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, dentre elas para eliminar contradição existente na decisão judicial. No caso, porém, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a inexistência de fundamento contratual para a cobrança da multa fixa no valor de R$ 700,00, bem como a aplicabilidade da cláusula contratual que autoriza tão somente a retenção de 20% da primeira parcela, com a consequente devolução de 80% do valor pago.
Do mesmo modo, restou expressamente determinada a suspensão da cobrança da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2025, além da abstenção de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, com fulcro nas disposições contratuais e no art. 300 do CPC. A utilização da conjunção alternativa no dispositivo não compromete a coerência lógica da decisão, tampouco gera incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão adotada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800358-34.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA
Cumpra-se o despacho de id.232825115.
Intime-se o Ministério Público. PORTO REAL, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA
1 - DÊ-se vista ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, voltem conclusos para decisão.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte ré com o teor da tutela deferida, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. O Ministério Público, em parecer, igualmente opinou pelo conhecimento dos embargos, com rejeição no mérito, entendimento que se harmoniza com a análise dos autos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. PORTO REAL, 22 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800358-34.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0800358-34.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R.
RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA
Vistos, etc.
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por por Islaine da Mota Santos, Rogério de Resende e Isabela Eduarda da Mota Santos Resende, esta representada pelos 2 primeiros autores, em face de Colégio Plano A Ltda. Em síntese, os autores informam que Isabela iniciou o ano letivo no Colégio Plano A, ora demandado, em fevereiro deste ano, após diversas tratativas sobre a atenção especial que o colégio dispensaria à infante, sobretudo em razão de ser portadora de TEA.
Desse modo, já no segundo dia de aula (04/02/2025), Isabela apresentou dificuldades de regulação emocional no colégio, ocasião na qual sua mãe, ora segunda autora, foi chamada para uma reunião com a diretoria, tendo sido informada que sua filha não possuía perfil para o 1º ano do Ensino Fundamental, devendo retornar à Educação Infantil. Diante disso, a autora Islaine informou que não permitiria que sua filha regredisse essa etapa, prejudicando todo o avanço conquistado até o momento, ocasião na qual a diretora do Colégio teria lhe afirmado que não se responsabilizaria, pois iria receber o valor da mensalidade de qualquer maneira.
Inconformada com a atitude da direção da escola, em descompasso com as promessas realizadas durante a celebração do contrato pedagógico, os autores Islaine e Rogério solicitaram o cancelamento da matrícula no dia 05/02/2025, bem como pleitearam o reembolso integral da matrícula e material escolar. No entanto, a instituição de ensino cobrou multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em desconformidade com a previsão contratual.
Assim, os autores requerem a concessão da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade de fevereiro de 2025 e a multa por quebra de contrato, além de se abster de inserir o nome dos contratantes nos cadastros restritivos de crédito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito da autor, a ao menos em juízo de cognição sumária, na medida em que a dívida cobrada se tornou controvertida com o ajuizamento da presente ação, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada. No caso em exame, em análise sumária da questão, observa-se que inexiste fundamento contratual para cobrança da multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
É relevante salientar que a condição descrita no parágrafo segundo da Cláusula 14ª estabelece o direito de retenção de valor equivalente a 20% da primeira parcela paga, devolvendo ao contratante o saldo do valor restante . Ademais, conforme previsão contratual (cláusula 8ª, parágrafo 2ª, I), existindo ação judicial em curso, a ré deve se abster de inserir o nome do contratante nos cadastros de restrição de crédito.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente à mensalidade do mês de fevereiro e da multa de R$ 700,00 ou a devolução de 80% do valor da primeira parcela paga, conforme estipulado na cláusula 14ª, parágrafo 2º do contrato de prestação de serviços educacionais, acrescida de juros e correção monetária, bem como se abstenha de inscrever os nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4- Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 21 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800358-34.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISLAINE DA MOTA SANTOS, ROGERIO DE RESENDE,
I. E. D. M. S. R. RÉU: COLEGIO PLANO A LTDA Ao MP sobre o pedido de tutela de urgência. À parte autora para apresentar cópia do seu comprovante de renda atualizada e cópia legível do comprovante de residência no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. PORTO REAL, 26 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular