Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800367-59.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 diascontados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
SERVE A
DECISÃO
COMO MANDADO PORTO REAL, 17 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800367-59.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Nos termos do verbete n.º 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a partecomprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça(art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativade veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos seguintes documentos: Último comprovante de rendimentos; Última Declaração de Imposto de Renda, na íntegra, inclusive com a relação de bens declarados.
Advirta-se que o não atendimento ensejará o indeferimento do benefício requerido. PORTO REAL, 25 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto