Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800367-93.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, em face do genitor FLÁVIO BISMARK NOGUEIRA DE OLIVEIRA DO CARMO, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 20%(vinte por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 184251879, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index206151772 Contestação em id 205683167, onde o réu manifesta concordância integral com os pedidos da inicial.
Parecer final do Ministério Público em index 263842421 opinando pela procedência dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos,onde Noah, representado por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento doautor, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Regularmente citado, o genitor compareceu aos autos e manifestou integral concordância com os pedidos feitos na peça inicial. Desta feita, inexiste litígio quanto ao percentual a ser fixado à título de pensão alimentícia e, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o quantum encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e atende adequadamente as necessidades da criança, merecendo, portanto, a procedência do pedido.
Peloexposto, JULGOPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30%( trintapor cento) do saláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(FLÁVIO BISMARK NOGUEIRA DE OLIVEIRA DO CARMO- CPF: ), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem custas, face a JG que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular