Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800368-15.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA
RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Vistos. etc... Diante do cumprimento do acordo, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III , b do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 3 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800368-15.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA
RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Vistos. etc... HOMOLOGO o acordo de fls.132042309, para que produza seus devidos e legais efeitos, e porconseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I, art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo. I-se.
PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800368-15.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Index 231042309, nos termos do AVISO TJ Nº SN23, Item 14.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL-HOMOLOGAÇÃO - O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVERÁ SER RATIFICADO, PESSOALMENTE, PELAS PARTES.
Venha a ratificação. PORTO REAL, 3 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800368-15.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU : DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA e outros Ficam as partes, intimadas a comparecerem a serventiaPESSOALMENTE, para ratificar o acordo em index231036628.
Conforme estabelecido pelo Aviso TJ Nº SN23, 14.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVERÁ SER RATIFICADO, PESSOALMENTE, PELAS PARTES. PORTO REAL, 30 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800368-15.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 25 de setembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800368-15.2024.8.19.0071 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800368-15.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00096066 RECTE: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA ADVOGADO: JAMERSON DE FARIA MARRA OAB/MG-076742 RECORRIDO: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELIO ALVES NETO OAB/RJ-181678 ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB/MG-129504 RECORRIDO: BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o , do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no da .
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/08/2025 , terça-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 231. RECURSO INOMINADO 0800368-15.2024.8.19.0071 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800368-15.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00096066 RECTE: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA ADVOGADO: JAMERSON DE FARIA MARRA OAB/MG-076742 RECORRIDO: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELIO ALVES NETO OAB/RJ-181678 ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB/MG-129504 RECORRIDO: BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800368-15.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA
RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
1- Recebo o recurso em index 170092452, em seus regulares efeitos.
2 - Ao recorrido.
3 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 30 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800368-15.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA I-se o recorrente, mais uma vez, para recolhera diferençadas custas, referente aTAXA JUDICIARIA,conforme informado em index 177174090, eis que foi recolhida no valor de R$427,57, e não R$482,11.
Após, tornem os autos conclusos. PORTO REAL, 7 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800368-15.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU : DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA e outros Ao recorrente sobre despacho retro.
PORTO REAL, 7 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800368-15.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Index: 177174090: Esclareça o recorrente. PORTO REAL, 25 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800368-15.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Index.177174090:Recolham-se as custas em 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se. Decorrido o prazo, sem comprovação, certifique-se e voltem conclusos. PORTO REAL, 11 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo: 0800368-15.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSE MARY DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, objetivando sanar suposta omissão e contradição existente na Sentença. O embargado em resposta, alega que não assiste razão a embargante, já que a fundamentação não se confunde com a conclusão.
HÁ de ter em mente que a conclusão final é o dispositivo da Sentença, aquilo que transita em julgado e que pode ser liquidado ou ter força executiva; já a fundamentação é conceitual, teórica, filosófica, tentando ligar os fatos ao tipificado em lei, trata-se de uma diretriz com a finalidade de demonstrar de onde chegou-se aquela conclusão final, e não, de uma imposição há conclusão. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos.
Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 139311962, haja vista que não há qualquer omissão /contradição a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), E, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Extraído do precedente dos autos n. 0031562-75.2012.8.19.0204da Eg.TJRJ.
Intime-se. PORTO REAL, 26 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular