Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ISABELE SANTOS BENVINDO e outros RÉU : ALEXANDRE ELIAS DA SILVA e outros Às partes sobre a resposta do ofício de ID 295941026, 295941045 e 295941025.
PORTO REAL, 1 de outubro de 2026.
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index; 283517308: Defiro. Oficie-se conforme requerido. PORTO REAL, 9 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ISABELE SANTOS BENVINDO e outros RÉU : ALEXANDRE ELIAS DA SILVA e outros Às partes sobre o ofício de ID 279812727.
PORTO REAL, 5 de maio de 2026.
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PORTO REAL, 18 de março de 2026.
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Considerando a inércia do executado (ID 251129852) e visando à obtenção do resultado prático da sentença, DEFIRO o requerido.
Expeça-se ofício ao DETRAN/RJ para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à TRANSFERÊNCIA da propriedade do veículo GM/CORSA MILENIUM, cor cinza, placa LNZ-2572, ano 2002, bem como à TRANSFERÊNCIA dos pontos das infrações a ele vinculadas para o 1º executado, ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, observadas as anotações e restrições legais cabíveis. Após, tornem os autos conclusos para extinção quanto ao 2º réu.
PORTO REAL, 3 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index: 251129852. À DP . Após, tornem os autos conclusos para extinção do processo com relação ao 2 º réu. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index: 242317572: Ao exequente. PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800373-42.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Narra a Autora, em síntese, que efetuou a venda de um carro para os Réus e que, até o momento, não houve a regularização.
Alega que entrou em contato com a parte RÉ, por diversas vezes, sem êxito. Requer, pois, que o 1º réu efetue a transferência do veículo e transfira os pontos das multas, e que os Réus paguem as multas e compensação por danos morais. Ausente o 1º Réu em AIJ, Alexandre, apesar de citado e intimado. Com efeito, decreto a revelia. O 2º Réu, em sua defesa, alega preliminar de ilegitimidade passiva, preliminar de inépcia da inicial e no mérito, que não existe falha na prestação do serviço e impugna a ocorrência dos danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que restou comprovada a relação jurídica entre as partes por farta prova documental e pela Teoria da Asserção. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que pela análise da causa de pedir, tanto que o 2º Réu apresentou defesa. A matéria em discussão subsume-se ao campo de incidência do CC/02, arts. 186/927 No caso em tela, bem analisando o caderno processual, observa-se que a Parte Re não logrou desconstituir a versão que foi apresentada pela parte Autora na inicial.
E assim se considera por que de acordo com a redação atual do CTB (art. 123, §1º e art. 134), a comunicação de venda deve ser feita pelo novo proprietário do veículo (pelo comprador). Por outro lado, também se o novo comprador perder o prazo para realizar a comunicação, ele ainda poderá realizá-la, mas pagará uma multa (). Nesse desiderato, à míngua de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, resta configurada a falha na prestação do serviço que enseja determinar que o 1º réu efetue a transferência do veículo e transfira os pontos das multas, e que os Réus paguem as multas e compensação por danos morais.
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Ato ordinatório
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Baixa Definitiva
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Confirmada
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Provimento
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Inclusão em pauta
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
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Emenda a inicial
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Antecipação de tutela
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index: 233317059: Defiro. PORTO REAL, 20 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 )
RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 )
1 - Index: 218494521: Defiro o pedido deintimação do réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Alexandre, para queproceda à imediata transferência do automóvel para o nome da autora, conforme determinado na sentença proferida nos autos.
2 - Defiro, ainda, o pedido detransferência dos valores depositados judicialmente pelo réu, devendo o repasse ser feito à conta poupança013.00003031-0,agência 2207, daCaixa Econômica Federal,de titularidade da autora,Ualisson.
3 - Registre nos autos o novo número de contato informado pela autora:(24) 99928-1141(recado comFelipe). PORTO REAL, 2 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index: 212888414: Defiro, excepcionalmente, o prazo requerido. PORTO REAL, 11 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0800373-42.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index: 212888414: Defiro, excepcionalmente, o prazo requerido. PORTO REAL, 11 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800373-42.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ISABELE SANTOS BENVINDO e outros RÉU : ALEXANDRE ELIAS DA SILVA e outros À autora sobre ID 204831774 e seguintes.
PORTO REAL, 30 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800373-42.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) Index:187549800: Defiro, excepcionalmente, o prazo requerido PORTO REAL, 12 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
É inequívoco que a Autora sofreu desgaste emocional, frustração e indignação tamanha, digna de compensação pela via indireta. O dano moral, em casos tais, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Como sabido, não é fácil quantificar o dano moral. HÁ muitas peculiaridades que conduzem necessariamente a diferenças, algumas vezes substanciais, na avaliação feita pelo julgador. Daí não ser possível, pura e simplesmente, uniformizar os valores. Por isso mesmo, deve ser considerado sempre aqueles parâmetros da razoabilidade, afastando o exagero, o abuso, o despropósito e a insignificância, "atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve-se procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp n° 245.727/SE, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5/6/2000). Destarte, e atendendo as peculiaridades do caso em tela, tenho que a fixação da quantia de R$1.500,00 se revela justa e adequada a espécie, até porque indemonstrado maiores desdobramentos danosos a justificar a exasperação desse quantum.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que somenteo 1º réu efetue a transferência do veículo e transfira os pontos das multas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor de R$2.000,00, ocasião em que será novamente apreciada. JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que os réus, solidariamente, efetuem o pagamento das multas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor de R$2.000,00, ocasião em que será novamente apreciada.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à Parte Autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da presente e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto a decisão supra à homologação pelo MM. Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a advertência do art. 523 do NCPC. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0800373-42.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE SANTOS BENVINDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: ALEXANDRE ELIAS DA SILVA, UALISON TEODORO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 )
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 30 de outubro de 2024. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO