Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Remessa
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800374-22.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DACIO BATISTA DE SOUZA RÉU : Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda.
Ao autor para recolher as custas de expedição de mandado de pagamento relativas ao segundo mandado. PORTO REAL, 2 de julho de 2025.
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0800374-22.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DACIO BATISTA DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Ao autor sobre o depósito efetuado no ID 20426213, dizendo se dá quitação e informando seus dados bancários para a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
PORTO REAL, 27 de junho de 2025. VIVIANE RIGO CASTRO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0800374-22.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DACIO BATISTA DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 16 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0800374-22.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800374-22.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00166532 AGTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 AGDO: DACIO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ-059505 ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário Cível nº 0800374-22.2024.8.19.0071
Agravante: SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
Agravado: DACIO BATISTA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido. Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição.
A jurisprudência vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE. MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO LATU SENSU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido.
3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes.
4. A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise restringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para análise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado comprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada.
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1840822/MT. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. TERCEIRA TURMA. Julg. 30/10/2023. DJe 03/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."(AgRg no AREsp 2083387/SP. Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS. SEXTA TURMA. Julg. 06/02/2024. DJe 14/02/2024).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário interposto.
Dou por encerrada a jurisdição por este órgão.
DÊ-se baixa dos autos, e devolvam-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0800374-22.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800374-22.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00166532 AGTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 AGDO: DACIO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ-059505 ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário Cível nº 0800374-22.2024.8.19.0071
Agravante: SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
Agravado: DACIO BATISTA DE SOUZA
DECISÃO
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E. Supremo Tribunal de Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800374-22.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800374-22.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2024.00147746 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECORRIDO: DACIO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ-059505 ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0800374-22.2024.8.19.0071
Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
Recorrido: DACIO BATISTA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 04/10, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra súmula da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, fl. 3, assim ementado:
"Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 21.
É o brevíssimo relatório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. A questão restou assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015).
No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar ''Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995..'', tendo sido fixada a seguinte tese:
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." (grifo nosso)
Pelo que se depreende dos autos, os requisitos supra deixaram de ser preenchidos.
À vista do exposto, com fulcro no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Remessa
Documento
Petição
Publicação
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição