Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800377-26.2026.8.19.0032 Classe: [Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: LUIZ CARLOS GOUVEA LOUSADA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, DENISE PINTO COELHO RIBEIRO - RJ082636 RÉU: RÉU: BANCO AGIBANK
DECISÃO | Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Alega a parte autora que: "[...]o Autor identificou a existência de operação vinculada ao Réu, com data de inclusão em 05/11/2025, constando no documento do INSS a informação de que teria sido contratado empréstimo no valor de R$ 6.121,48, com apontamento de valor já pago no importe de R$ 4.491,64. Todavia, ao analisar os comprovantes bancários da operação, o Autor verificou grave inconsistência: na data da contratação, o valor efetivamente creditado em sua conta foi de apenas R$ 3.204,44." (ID n.280724894).
Requer o deferimento de gratuidade da justiça. Requer tutela de urgência nos seguintes termos: "[...]a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar ao Réu: a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado; a abstenção de nova cobrança, retenção ou lançamento relacionado à operação discutida; a abstenção de negativação, protesto ou restrição creditícia em nome do Autor por fatos ligados ao contrato objeto da lide sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo".
Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência. Verifico que a tutela de urgência requerida não merece acolhimento. O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil ("Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo").
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária,nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris)e perigo de dano (periculum in mora). Ofumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que ofumus boni iuris: "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, opericulum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pelaparte autoralevam à conclusão de que seu direitonãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
A questão debatida nos autos envolve a análise de contrato de empréstimo consignado e a verificação de valores creditados, o que demanda o exercício do contraditório e a oportunização de manifestação pela instituição financeira ré. O indeferimento da tutela, neste momento, é medida prudente, visto que a irreversibilidade da medida, caso deferida, poderia resultar em prejuízo ao réu sem que antes lhe fosse conferida a oportunidade de defesa e de esclarecimento acerca das condições da contratação.
Mostra-se indispensável a verificação da regularidade da operação discutida, o que será melhor apreciado após a contestação e eventuais esclarecimentos que a instituição financeira possa fornecer, inclusive com a juntada do contrato originário e da memória de cálculo da operação, documentos estes ainda não presentes nos autos de forma a permitir o juízo de certeza necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.Ademais, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto e grave de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório.
A questão posta refere-se à repetição de indébito e revisão contratual, pretensões de natureza eminentemente patrimonial que podem ser perfeitamente resolvidas em sede de cognição exauriente, caso comprovado o direito do autor. Diante de tais fundamentos, estou certo de quenãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. DISPOSIÇÕES. Portanto,INDEFIROa tutela de urgência.
DISPOSIÇÕES FINAIS. DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos. DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
Ao menos por ora, considerando que a Comarca de Mendes não dispõe de conciliador designado e que as escassas vagas para audiências de conciliação/mediação noCEJUSC de Vassourasvêm sendo alocadas prioritariamente para processos envolvendo demandas de família (guarda, visitação, alimentos etc.) que exigem um olhar especial, acolhedor e humanizado,DEIXOde designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de posterior designação se houver evidência de sua utilidade concreta.
CITE(M)-SEeINTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro noSISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica),DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, "caput", segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação ("Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos").
Apresentada ou não a resposta,CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Após,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que:I- havendorevelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;II- havendocontestação, deverá se manifestar emréplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III- em sendo formuladareconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação,CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Por fim, voltem conclusos. Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca,EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S). Por ocasião da eventual expedição de Carta(s) Precatória(s),OBSERVE-SEoAviso CGJ n. 323/2025 ("AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro que a distribuição de Carta Precatória é atribuição que compete ao Juízo deprecante, não cabendo, portanto, a intimação que imponha ao advogado o dever de distribuir a deprecata").
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000
DESPACHO
Processo:0800377-26.2026.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOUVEA LOUSADA RÉU: BANCO AGIBANK No ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições daRecomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem", assim como com atenção aoAto Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado "Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples": "O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS
16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes)." (disponível em:). Essas medidas se coadunam com os esforços que vêm sendo empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de "otimizar a atuação da Justiça para que seja eficiente, inovadora, humanizada e acessível à população" (disponível em:). O relevante aspecto dahumanização do direito, inclusive, foi mencionado pelo Ministro Humberto Martins em evento no Conselho Nacional de Justiça: "'É fundamental que pensemos não apenas sobre a importância da humanização do direito, mas sobre o resgate da nossa própria humanidade', declarou nesta quarta-feira (2) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da terceira edição do evento Democratizando o Acesso à Justiça. [...] Por videoconferência, Humberto Martins destacou a importância de um sistema de Justiça humanizado para a consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária.
"O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça", afirmou. Para o presidente do STJ, o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil deve ser um compromisso, também, de cada um: "Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa"." (disponível em:).
Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração doprincípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988). A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo.
A respeito da questão, oExcelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras noMS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: "Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolvenão só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), comotambém o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf.
DURIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DURIGi. Grundgesetz-Kommentar. Artigo 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional - BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DURIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DURIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97)". Nesse mesmo sentido é a lição doExcelentíssimo Senhor DesembargadorALEXANDRE FREITAS CÂMARA(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. - São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): "Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese".
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade. ConformeTESHEINEReTHAMAY(TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger. Teoria geral do processo - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.
79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão - seja aquela que defere um pedido ou que o indefere - precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força. Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou oprincípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Acooperaçãoestá a serviço darazoável duração do processo. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais. Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero. Direito processual do trabalho, v. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: "[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, deconhecimento da verdade".
A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual. O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada. A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias.
Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas. O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos.
Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de6.592.473processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024:). Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi deR$ 7.337.586.034,00em2022(dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024:).
Assim, em um cálculogrosseiropode-se estimar que o custo anual de cada processo judicial é deR$ 1.113,02. Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: "Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes. Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano.É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo.
O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo. A média é de dois anos, dois anos e alguns meses. A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho. SÓ tem uma saída para esse volume de causas.
É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrônico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso.Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização. Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida econômica. Não sai mais. O judiciário é o árbitro dessas soluções todas. Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos." (disponível em:).
Tanto é assim que oConselho Nacional de Justiça, por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: "1. Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137).Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças -possivelmente a maior do mundo-, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados.
Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva.
2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: 'a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para aprocrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
Ovolume desproporcional de processoscompromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...)o Brasil precisa efetivamente tratar do problema dasobreutilizaçãodo Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância'." Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões.
Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país. Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal. O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça.
Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve. Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência.
A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida. Por isso, é necessário, e sempre reitero: umalinhamento de expectativas. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, (sec)6º, do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte. Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida. O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte. Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados. A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com efeito, a regra vertida no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil ("Art.
99. [...] (sec) 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, (sec)6º, do Código de Processo Civil ("(sec)6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento").
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 ("11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal").
Assim,INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e:(1)informar como se sustenta atualmente;(2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso (ficando desde logo advertida de que o mero fato de ser isento do pagamento de imposto de renda não é fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, cf.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).;(3)informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc);(4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso;(5)se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso;(6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano);(7)se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso;(8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios;(9)certidão de nascimento do(s) filho(s) para comprovar a existência de dependente(s) e, caso existam, esclarecimentos a respeito do seu sustento;(10)comprovantes de despesas mensais, a exemplo de faturas de água, luz, telefone internet, gás, condomínio, entre outros;(11)comprovantes de despesas com educação;(12)comprovantes de despesas com saúde;(13)comprovantes de despesas com transporte; e(14)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b)OUpague(m) as custas, sob pena deINDEFERIMENTOda petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer, além de documentos comprobatórios das questões acima enumeradas, qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. Por fim, embora seja evidente essa obrigação (art. 6º do Código de Processo Civil), os documentos deverão ser apresentados de modo organizado e em digitalizações adequadamente legíveis, sob pena de não serem conhecidos, sujeitando-se a parte ao indeferimento do benefício.
A apresentação de alegações e documentos deverá ser feita de modo circunstanciado, de modo que seja possível alcançar a conclusão presumidamente almejada pela parte, isto é, de que está caracterizada a hipossuficiência. Findo o prazo,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos. CONSIDERANDOo quanto consta do ENUNCIADO 07 do NUPECOF/TJRJ;CONSIDERANDOa inteligência contida no ENUNCIADO 01 do NUPECOF/TJRJ;CONSIDERANDOas cautelas determinadas pelo ENUNCIADO 04 do NUPECOF/TJRJ;CONSIDERANDO, ainda, o quanto divulgado por meio doCOMUNICADO n. 40/2023, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que demonstra o atento olhar que vem sendo dirigido à possibilidade de adoção de cautelas em feitos em que se constate possível litigância predatória: "COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, (sec) 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ." Inclusive, na2ª Reunião OrdináriadoNUPECOF(biênio 2023/2024), foi aprovada a seguinte recomendação, a qual deverá ser observada, se pertinente ao presente caso: "2.
Nas ações que ostentarem indícios de fraudes, falsificação de documentos ou ainda de assinaturas em procuração, em que a parte autora comparecer em cartório por intimação do magistrado ou ainda voluntariamente, caso não reconheça a ação proposta, tampouco a procuração ou demais documentos, deverá o serventuário, no momento do atendimento, certificar o fato, conferir os documentos apresentados e encaminhar a parte ao Núcleo de Primeiro Atendimento ou similar, para que possa adotar as medidas cabíveis".
Acrescento que decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vêm mantendo e acolhendo decisões que determinam o comparecimento pessoal da parte: "Por derradeiro, quanto ao seu comparecimento pessoal em Juízo, o mesmo demonstra-se pertinente em razão da determinação do NUPECOF/TJRJ, sendo certo que não havendo qualquer intenção ilegítima do autor, como afirma, a conduta consubstancia ato de lealdade processual, restando correta, nesse item, a decisão guerreada." (TJRJ.
Agravo de Instrumento: 0054179-05.2025.8.19.0000. 8ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. WAGNER CINELLI).INTIME(M)-SEa(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de15 (quinze) dias, compareça(m)PESSOALMENTEno Cartório da Vara Única da Comarca de Mendes/RJ para esclarecer(em)(1)se reconhece(m) a procuração contida nos autos;(2)anuiu(íram) com o ajuizamento da presente ação. Em caso de ausência, o processo seráEXTINTOsem resolução do mérito independentemente de nova intimação.CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
MENDES, datado e assinado eletronicamente. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto