Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800388-69.2025.8.19.0071 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao autor. PORTO REAL, 15 de julho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800388-69.2025.8.19.0071 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O pedido de alteração do regime de visitas formulado no id. 232999116 traz novos fatos e modificações relevantes em relação ao regime anteriormente fixado. Embora o requerido se encontre em situação de revelia, tal circunstância não afasta a necessidade de que lhe seja assegurada ciência das alterações supervenientes no objeto da demanda, especialmente em se tratando de matéria que envolve direitos indisponíveis de menor.
Nessas hipóteses, a ausência de intimação específica acerca das modificações pretendidas pode implicar ofensa ao contraditório substancial e à ampla defesa, com o risco de nulidade de eventual sentença de mérito Diante disso, DETERMINO a intimação do requerido, por OJA, para que tome ciência das alterações trazidas no pedido de modificação do regime de visitas e, querendeo possa apresentar eventual defesa, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Seguem os dados do réu: JESNNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA, inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Avenida Roberto Silveira, nº 100, casa nº 48, Condomínio Residencial, Quatis/RJ, telefone para contato: (24) 993106224. Este ato, assinado digitalmente, servirá como mandado de intimação e deverá ser instruído com cópia da petição inicial e do documento de id.232999116. PORTO REAL, 16 de abril de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800388-69.2025.8.19.0071 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Às partes e ao MP, sobre o acrescido, PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800388-69.2025.8.19.0071 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Atenda-se o MP, itens 3 e 4 e voltem conclusos para decisão. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800388-69.2025.8.19.0071 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Às partes, sobre o estudo técnico e ao Mp. Certifique-se se o réu apresentou contestãção e se está representado. PORTO REAL, 24 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800388-69.2025.8.19.0071 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de ação de oferecimento de alimentos c/cregulamentação de visitas queEm segredo de justiçamove em face de JESNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA, visando a regulamentação judicial da visitação do réu à filha em comum, Cecília Paz de Lima, alegando, em síntese, que desde a separação do casal o réu não tem visitado a filha, sendo necessário garantir a convivência paterna. . Instado a se manifestar oMinistério Público opinou pela concessão de tutelaantecipada, a fim de regulamentar a visitação Analisando os autos, entende o Juízo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, consistente na verossimilhança da alegação autoral, considerando a prova do parentesco e a necessidade de garantir o direito da criança em manter convívio com o seu genitor, tanto quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que é cediço que para o crescimento saudável, natural e adequado da criança, com formação de vínculo afetivo e familiar, é necessário o contato regular e contínuo com os membros de sua família.
Assim ,acolho o parecer ministerial e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para fixar a visitação do réu JESNEY DAMIÃO GOMES DE LIMAÀ filha menor, nos termos descritos na peça inicial.
1) Nos finais de semana, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, buscando-a na residência da genitora às sextas-feiras, no horário entre 18:00h às 21:00h; e devolvendo-a aos domingos até às 19:00h;
2) No aniversário do genitor, buscando-a na residência da genitora às 09:00h e devolvendo-a às 19:00h, exceto se o aniversário do Autor cair nos dias de trabalho;
3) No Dia dos Pais, buscando-a na residência da genitora às 09:00h e devolvendo-a às 19:00h, quando não for o dia de visita ordinária do Autor (item “1”);
4) Nos feriados de forma alternada entre os genitores;
5) No Natal e Véspera (dia 24 e dia 25 de dezembro), nos anos ímpares, buscando-a na residência da genitora às 09:00h e devolvendo-a às 19:00h;
6) No Ano Novo (dia 31 de dezembro e dia 1º janeiro), nos anos pares, buscando-a na residência da genitora às 09:00h e devolvendo-a às 19:00h;
7) Nas férias escolares, a criança permanecerá a primeira metade com o Autor, e a segunda metade com a genitora, ora RÉ, desde que não esteja em escala de trabalho, ocasião em que o Autor não poderá ficar com a filha no período integral
8) No feriado de carnaval (de sexta a terça-feira), a criança permanecerá com o genitor nos anos pares, buscando-a na residência da genitora na sexta-feira, no horário entre 18:00h às 21:00h; e devolvendo-a na terça-feira até às 19:00h;
9) No Dia das Crianças, a criança permanecerá com o genitor nos anos pares, nos anos pares, buscando-a na residência da genitora às 09:00h e devolvendo-a às 19:00h. CITE-SE JESNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA . Defiro a citação através do número de telefone informado na inicial ( (24) 99310-6224), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato.
Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos ( Avenida Roberto Silveira, nº 100, casa 48, Condomínio Residencial, Quatis, RJ). Venha o estudo psicossocial no prazo de trinta dias. PORTO REAL, 30 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular