Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800389-20.2026.8.19.0071 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389)
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de evidência, a realização de verificação e avaliação dos imóveis integrantes do acervo comum, bem como a exibição de eventuais contratos de locação e, por consequência, a imediata divisão dos frutos percebidos. Embora seja incontroverso, em juízo de cognição sumária, que os bens adquiridos na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial, permanecem em estado de condomínio até a efetiva partilha, bem como que, em tese, os frutos do bem comum pertencem aos condôminos na proporção de suas quotas, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, o pedido formulado não comporta acolhimento neste momento processual.
Isso porque a tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de direito manifestamente comprovado por prova documental suficiente, o que não se verifica, por ora, no caso dos autos. Não há, neste estágio inicial, elementos probatórios que confirmem, de forma inequívoca, a existência de contratos de locação vigentes, tampouco o efetivo recebimento exclusivo dos aluguéis pelo réu, sendo justamente tais circunstâncias o objeto da diligência pretendida.
Ademais, as providências requeridas possuem natureza essencialmente instrutória, voltadas à formação do conjunto probatório e à apuração de fatos controvertidos, não se confundindo com medida de caráter satisfativo apta a ser deferida em sede de tutela provisória de evidência, sob pena de supressão do contraditório e de indevida antecipação de efeitos próprios da decisão final. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de evidência, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a regular citação do réu, o exercício do contraditório e a adequada instrução dos autos, inclusive quanto à eventual necessidade de exibição de documentos ou realização de diligências pertinentes.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto