Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800390-39.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por CECÍLIA PAZ DE LIMA, representada por sua genitora em face do genitor JESNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40%(quarenta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor ou 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, entre eles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 186106504, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 25% (vinte ecincopor cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 30% (trinta por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index196915387 Emindex 211543314,a parte autora requereu a decretação de reveliae reiterouos pedidos da inicial.
Parecer final do Ministério Público em index 223372315 opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde o autor, representado por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através dos Registros deNascimento ,o que tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Oréu ,devidamentecitado, deixou de contestar no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua REVELIA. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos à filha, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Istoposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para convolar os alimentos provisórios em definitivos e condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência devínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento,
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30%(trintapor cento) dosalário mínimo,aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora; ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(JESNNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS MOLDES ACIMA DETERMINADOS. Os alimentos serão pagos mediante depósito, através dos seguintes dados: conta corrente nº 106917016-0, agencia nº 0001, Código do Banco nº 380, Banco PicPay,detitularidade da Representante legal do Autor( Kelly Pax dos Santos).
Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta sentença e entregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos. É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 19 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular