Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800397-36.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e regularmente representadas, chegaram a um acordo que resguarda os interesses dos incapazes, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à sua homologação, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de guarda, pensão alimentícia, partilha e regulamentação de visitas formulado entre as partes em id 185474176, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90 (sec)3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Na hipótese de eventual vínculo empregatício, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL do autor; Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 24 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Considerando que não houve possibilidade de acordo entre as partes perante o Juízo e tendo em vista a necessidade de verificar a real capacidade financeira do alimentante, com intuito de fixar a pensão alimentícia respeitando os critérios do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, DEFIRO O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO de Em segredo de justiça. Segue protocolo de requisição de informações junto ao SISBAJUD.
Voltem em 30 dias para detalhamento. Oficie-se à EMATER como requerido. Indefiro a expedição de ofício para Empresa Real Locadora, visto que não restou claro os fortes indícios alegados pela parte autora. Manifeste-se em dez dias. Após, voltem para análise da necessidade de quebra de sigilo fiscal.