Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800399-64.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELZA MARIA CUNHA BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index304183152, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. PORTO REAL, 31 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800399-64.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELZA MARIA CUNHA BATISTA RÉU : BANCO BRADESCO S/A À autora sobre a petição de ID 294158676 que informa o cumprimento da tutela de urgência.
PORTO REAL, 13 de julho de 2026.
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DESPACHO
Processo:0800399-64.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELZA MARIA CUNHA BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 3 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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1 - Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha comprovado nos autos a tutela de urgência deferida em despacho de index 281316272;
2 - Digam as partes sobre item 1 deste ato ordinatório epara se manifestarem sobre item 2 do despacho retro, informando se requerem realização de audiência ou se concordam com o julgamento antecipado da lide; PORTO REAL, 22 de maio de 2026.
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DESPACHO
Processo:0800399-64.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARIA CUNHA BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 26 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo:0800399-64.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARIA CUNHA BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta porELZA MARIA CUNHA BATISTAem face deBANCO BRADESCO S.A., na qual requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos contratos de empréstimos fraudulentos, bem como a cessação de cobranças deles decorrentes.
Alega a autora, pessoa idosa, que foi vítima de fraude bancária em 11/02/2026, ocasião em que foram realizados cinco empréstimos em seu nome, sem qualquer solicitação ou autorização, totalizando R$ 4.706,19. Sustenta que os valores foram creditados em sua conta e imediatamente transferidos via PIX a terceiro desconhecido, sem sua participação ou anuência, fato registrado por boletim de ocorrência. Afirma, ainda, falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança e validação das operações, bem como risco de continuidade dos prejuízos.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifica-se, em cognição sumária, a presença de elementos que indicam a plausibilidade das alegações, notadamente diante do conjunto documental que evidencia a contratação não autorizada e a dinâmica típica de fraude bancária.
O perigo de dano igualmente resta configurado, tendo em vista a possibilidade de manutenção das cobranças indevidas, com agravamento da situação financeira da autora, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa, integrante de grupo hipervulnerável. Tendo em vista as alegações iniciais e os documentos acostados, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Diante disso,DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré: Promova a suspensão imediata dos contratos de empréstimos impugnados; se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou descontos relacionados aos referidos contratos; no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo comprovar nos autos, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se com urgência.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio por anuência. No mesmo prazo, manifestem-se sobre eventual proposta de acordo, juntando-a aos autos, bem como indiquem se possuem provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 12 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular