Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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À parte autora, sobre certidão negativa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800403-38.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora;
2 - Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 20%(vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento;
3- Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4 - Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto em folha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL da parte autora.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
7)
Intime-se o Ministério Público. A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente valerá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 24 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular