Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000
SENTENÇA
Processo:0800404-68.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA FELIX DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ELIANA FELIX DA SILVAajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face deBANCO DO BRASIL, objetivando que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Réu ao ressarcimento do saldo e dos rendimentos da conta PASEP da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 220795693 a 220795696. Despacho junto ao ID. 238132088, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação ao ID. 251534331, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica junto ao ID. 260498019. Em provas, a parte ré requereu a produção de prova documental e pericial contábil. ID. 275483291, certidão cartorária dando conta da inércia da parte autora acerca da produção de provas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, sendo dispensada, portanto, a produção de outras provas, razão pela qual passo ao exame do mérito, aplicando o disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide. Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Trata-se deAção de Indenização por Danos Morais e Materiaisproposta porELIANA FELIX DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S/A.Afirma a parte autora que é servidora pública aposentada, com ingresso no exercício de suas funções no ano de 1977. Alega que, após verificação dos extratos fornecidos pelo réu, ficou constatado que os valores não foram devidamente atualizados corretamente. Por tais razões, requer a procedência do pedido para correção dos valores do PASEP segundo os índices legais, com a restituição das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais.
Preliminarmente, após uma análise dos autos, o que se verifica é que o argumento apresentado pela parte ré com o condão de comprovar as alegações expendidas em sua peça de defesa não basta para que seja revogado o benefício da Justiça Gratuita concedida à parte autora. Não há nos autos prova suficiente para a cassação do benefício deferido, com o intuito de demonstrar, cabalmente, que a situação financeira da demandante não justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade de Justiça deferida.
Com relação à impugnação ao valor da causa, entendo que não assiste razão à parte ré. Com efeito, ao contrário do suscitado pelo banco réu, os valores considerados para fixação do valor atribuído à causa correspondem aos valores requeridos pela autora na inicial dos presentes autos, ou seja, o valor da causa corresponde àquele pretendido pela autora. Sobre as preliminares suscitadas pelo banco réu em sua contestação, considerando que no âmbito do STJ há recurso repetitivo (Tema 1.150) que reconhece a legitimidade do réu para figurar no polo passivo de ações com a mesma causa de pedir que a que ora se aprecia, bem como milita pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais feitos, as mesmas devem ser rejeitadas.
Vejam-se os julgados que corroboram as assertivas lançadas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909140 PE 2020/0324603-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) No entanto, no que concerne ao prazo prescricional, o Tema 1.150 do STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (grifo nosso) Assim, considerando que o lapso temporal para o exercício da sua pretensão é decenal a partir do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", a preliminar mencionada acima deve ser acolhida, conforme passo a fundamentar.
Como visto, assiste razão à parte Autora quanto ao prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil. No entanto, diversamente do que expõe a parte Autora em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria. Nesse sentido: "BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido. (0826199-81.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
2. Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
4. Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC.
5. Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil. Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
6. Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
8. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.9. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício.
10. RECURSO PREJUDICADO." (grifo nosso) (0014789-59.2020.8.19.0014 - Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25a CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, a autora efetuou o saque em 28/09/1999, devendo esta data ser identificada como o marco inicial do prazo prescricional, pois foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido, sendo despiciendo que tenha sido alertada posteriormente pela possibilidade de eventos lesivos, não cabendo a exegese de reabertura do prazo contado da data da solicitação de extratos ou atos de investigação, de sorte que ao ajuizar a presente ação em 27/08/2025, ultrapassado está o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
O extrato bancário da conta PASEP constante do ID. 251534335 revela o saque do saldo residual da conta em 28 de setembro de 1999, data em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP. Nesse contexto, ainda no ano de 1999 a parte Autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora atentou-se para o ingresso da presente demanda. Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em 28 de setembro de 1999 e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe. Sendo assim, à luz do ordenamento jurídico vigente e por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a ocorrência do instituto da prescrição, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito. Pelo exposto, considerando a ocorrência daPRESCRIÇÃO, que ora declaro,JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá se manter suspensa face à gratuidade de justiça concedida junto ao ID. 238132088. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 8 de maio de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 CERTIDÃO Processo:0800404-68.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: ELIANA FELIX DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1 - Certifico que é tempestiva a Contestação juntada no índex 251534331 pela parte
RÉU: BANCO DO BRASIL SA;
2 - Certifico que é tempestiva a Réplica juntada no índex 260498019 pela parte
AUTOR: ELIANA FELIX DA SILVA;
3 - Na forma da Portaria 01, de 10 de novembro de 2021: Intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 27 de fevereiro de 2026. WELLINGTON SANTOS AGUIAR - Chefe de Serventia Judicial
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 INTIMAÇÃO Processo:0800404-68.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELIANA FELIX DA SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL SA Ao autor em Réplica, no prazo legal. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 18 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000
DESPACHO
Processo:0800404-68.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA FELIX DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, necessária se faz a análise do pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a declaração de hipossuficiência veio desacompanhada de prova documental mínima a subsidiar o indicado pleito. Com efeito, para apreciação da gratuidade de justiça requerida, necessária se faz a comprovação da alegada miserabilidade alegada, uma vez que nos termos da legislação de regência, possui direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, DETERMINO, a intimação da parte autora, sob pena de indeferimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
01) cópia das declarações de imposto de renda atinentes aos ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS;
02) Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte autora, com o intuito de verificar se a pessoa física possui pendências junto à Receita Federal do Brasil, notadamente, a verificação da eventual existência de declarações do Imposto de Renda não realizadas, o que ocasionaria na famigerada "malha fina". Nesse contexto, registra-se que tal funcionalidade é disponível, gratuitamente, no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp
03) cópia de sua movimentação bancária atinente aos últimos 03 (três) meses, ressaltando-se que a movimentação bancária de todas as contas de titularidade do autor apresentada no prazo fixado acima, poderá ser objeto de conferência junto ao SISBAJUD.
04) Com a vinda da resposta, ou o transcurso in albis do prazo assinalado, o que deverá ser certificado pela serventia, voltem conclusos. P.R.I. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 18 de setembro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000
DESPACHO
Processo:0800404-68.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIANA FELIX DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Intime-se a parte autora para regularizar as pendências apontadas na certidão de ID 220892711, sob pena de extinção. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 28 de agosto de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular