Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800410-98.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A. Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentarcontrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil. PORTO REAL, 2 de setembro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
2024
Petição
2023
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800410-98.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ RODRIGUES
RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ RODRIGUES em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e BANCO SAFRA S.A., na qual o autor narra que manteve relação contratual de cartão de crédito junto ao Banco Itaúcard e que, em determinado momento, passou a ser cobrado por valores que afirma não reconhecer, decorrentes de suposto parcelamento automático de fatura que alega não ter autorizado.
Sustenta, ainda, que houve migração da carteira de cartões para o Banco Safra, circunstância que, segundo o autor, contribuiu para a confusão quanto à origem e à exigibilidade do débito. Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito, razão pela qual ingressou em juízo postulando, em síntese: a declaração de inexistência do débito discutido nos autos; a restituição dos valores eventualmente pagos a maior ou indevidamente cobrados; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que as cobranças teriam sido abusivas e lhe causado transtornos que ultrapassariam o mero aborrecimento.
A petição inicial de id. 50307272 veio instruída com os documentos de id. 50310154 a 50311109. Gratuidade de justiça deferida no id. 83455449. O Banco Itaúcard no id. 88684545 alegou, em suma, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que o parcelamento decorreu de utilização do cartão e da aplicação das regras contratuais vigentes à época, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.
O Banco Safra, por sua vez, no id. 88164361, sustentou sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a ausência de irregularidade na migração da carteira de cartões, asseverando que inexiste prova de cobrança abusiva ou dano indenizável. Réplica no id. 116130289. Tutela de urgência concedida nos termos da decisão de id. 172048378. Decisão de saneamento do processo no id. 208207919, que deferiu a inversão do ônus da prova.
Foi indeferida a produção da prova oral, conforme id. 232868156.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ RODRIGUES em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e BANCO SAFRA S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida decorrente de suposto parcelamento não autorizado de fatura de cartão de crédito, bem como a negativação e a exigibilidade de valores que afirma não reconhecer como devidos.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável, ainda, a sistemática da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco do empreendimento.
No que se refere ao conjunto probatório, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus mínimo de demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, foram acostadas faturas sucessivas do cartão de crédito (id. 50310196), das quais se extrai a inclusão de parcelas fixas mensais, em número de 12 (no valor de R$ 641,26), vinculadas a parcelamento de débito anterior, além da cobrança dos respectivos encargos financeiros.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da cobrança impugnada e a sua continuidade ao longo do tempo, conferindo verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Por outro lado, competia aos réus comprovar a regularidade da contratação e a efetiva anuência do consumidor ao parcelamento questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que se revela ainda mais rigoroso diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da possibilidade de inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, da análise da contestação e dos documentos por ela exibidos, não se verifica prova concreta e específica de que o autor tenha solicitado ou autorizado expressamente o parcelamento da fatura, inexistindo gravação telefônica, aceite eletrônico, termo contratual individualizado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação de vontade inequívoca. Os argumentos defensivos limitam-se à alegação genérica de que o parcelamento seria permitido pelas cláusulas contratuais ou decorreria de prática usual do mercado, o que não se mostra suficiente para afastar a ilicitude da cobrança quando inexistente prova da concordância expressa do consumidor.
Nessas circunstâncias, não lograram os réus ilidir a pretensão autoral, permanecendo hígida a alegação de cobrança indevida. Assim, diante da prova mínima produzida pelo autor e da ausência de comprovação, pelos réus, da regularidade da contratação do parcelamento, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a procedência do pedido, nos limites consignados no dispositivo. Quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora.
Restou demonstrado nos autos que os réus promoveram o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, em 12 parcelas sucessivas, sem comprovar a existência de autorização ou anuência expressa do consumidor. Não se trata de equívoco pontual, mas de cobrança reiterada, apta a impor obrigação não contratada e a afetar diretamente a organização financeira da autora. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza da conduta, sua reiteração e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pelos réus, sem implicar enriquecimento sem causa. Todavia, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, consistente em conduta dolosa, fraudulenta ou desprovida de qualquer justificativa plausível, o que não se presume e deve resultar de prova concreta nos autos.
No caso concreto, embora a cobrança se revele indevida e caracterize falha na prestação do serviço, não há elementos suficientes que demonstrem a existência de dolo específico, fraude ou intenção deliberada dos réus em se locupletarem ilicitamente. A controvérsia decorre, em essência, de prática automatizada e interpretação equivocada da relação contratual, circunstância que afasta a aplicação da sanção mais gravosa.
Assim, a restituição dos valores eventualmente pagos pela autora deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do parcelamento automático lançado nas faturas de cartão de crédito da autora, reconhecendo a irregularidade da cobrança realizada sem a demonstração de anuência expressa do consumidor; b) condenar os réus a cessarem definitivamente as cobranças decorrentes do referido parcelamento, devendo proceder à adequada recomposição das faturas, com a exclusão das parcelas e encargos dele oriundos; c) condenar os réus à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos pela autora em razão do parcelamento indevido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, os quais serão apurados em fase deliquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 6 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800410-98.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A. Considerando o estado atual do processo, já saneado, e os pontos controvertidos devidamente delimitados, passo à análise do requerimento formulado pela parte ré, Banco Safra, que pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, entendo que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação da convicção do juízo quanto às questões controvertidas. A produção de prova oral, neste caso, revela-se desnecessária e protelatória, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque os elementos documentais disponíveis permitem a análise adequada dos fatos e do direito discutido.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 330 do TJ/RJ, o que será devidamente considerado no momento da prolação da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800410-98.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A. As partes estão regularmente representadas e não há vícios processuais a serem sanados. Não havendo preliminares arguidas, declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos: a)Se houve ou não autorização do autor para o financiamento da fatura; b) Se a cobrança realizada pelas rés é legítima e encontra respaldo na regulamentação vigente; e c) Se houve falha na prestação do serviço e eventual dano material ou moral decorrente da conduta das rés.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800410-98.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ RODRIGUES
RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A.
1 - iD.177953000: Aos réus para apresentarem cópia do contrato que deu origem ao financiamento objeto da presente lide, o qual se refere a 12 parcelas de R$ 641,26, iniciadas na fatura com vencimento em 10/2022, conforme requerido pela parte autora.
2 - Id.178081693: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diga o BANCO ITAUCARD SA sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto. PORTO REAL, 30 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800410-98.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ RODRIGUES
RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc...
1 - Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito da autora, ao menos em juízo de cognição sumária, pois a dívida consubstanciada no parcelamento tornou-se controvertida com o ajuizamento da presente ação, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada. Além disso, o deferimento da tutela de urgência se revela razoável enquanto perdure a discussão judicial, a fim de que a parte autora não tenha seu orçamento abalado, mormente porque o réu poderá efetuar a cobrança posteriormente.
Ante o exposto, DEFIROA TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar a suspensão da cobrança do financiamento lançado na fatura do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
2 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
3 - Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição