Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00935839 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800420-45.2023.8.19.0071
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão cartorária, deixo de conhecer das contrarrazões. Encaminhe-se o feito ao NUGEPAC.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00935838 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800420-45.2023.8.19.0071
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão cartorária, deixo de conhecer das contrarrazões. Encaminhe-se o feito ao NUGEPAC.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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2025
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00935839 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800420-45.2023.8.19.0071
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. VENCIMENTOBASE INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009). OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DOS TEMAS 1218/STF E 911/STJ COMO IMPEDIMENTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis, que julgou parcialmente procedente o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor Docente I - 30h, referência C04, para determinar os reajustes concedidos pelo MEC e a aplicação do interstício de 12% entre referências conforme o plano de cargos e salários estadual, sem prejuízos dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias, bem como condenar o pagamento das diferenças, incluindo férias e décimo
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e com correção monetária e juros de mora nos moldes legais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (2) HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade jurídica de o Judiciário determinar a adequação do vencimento-base de servidor estadual ao piso nacional do magistério, com efeitos escalonados nas demais referências da carreira, com base na legislação local e federal; (ii) aplicabilidade das decisões proferidas nos Temas 911 do STJ e 1218 do STF como fundamento para o sobrestamento do feito, diante de eventuais efeitos vinculantes ou impeditivos do julgamento. RAZÕES DE DECIDIR (3) O sobrestamento do feito não se impõe, pois, apesar do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 pelo STF, inexiste determinação expressa de suspensão dos processos em curso, conforme o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC; (4) O Tema 911 do STJ não impede o julgamento da causa, tampouco sua aplicação ao caso concreto, pois a jurisprudência da Corte reconhece que não se exige trânsito em julgado para a incidência de teses firmadas em recursos repetitivos; (5) A existência de ação civil pública com objeto semelhante não obsta a pretensão individual do servidor, nos termos dos arts. 19 da Lei nº 7.347/85 e 81 do CDC; (6) O STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADI 4167), assegurando a validade do piso salarial nacional como valor mínimo de vencimento-base, com efeitos a partir de 27/04/2011; (7) A legislação estadual (Lei nº 5.539/09 e Lei nº 6.834/14) incorporou o piso nacional como referência inicial da carreira, estabelecendo interstício de 12% entre os níveis, o que impõe a adequação do vencimento-base nas referências superiores proporcionalmente à carga horária; (8) A fixação do vencimento mínimo não configura aumento ou reajuste determinado pelo Judiciário, mas mero cumprimento de normas legais vigentes, não havendo afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF; (9) O regime de recuperação fiscal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação do Estado em cumprir determinações legais e constitucionais, conforme entendimento pacificado do STJ; (10) A atuação do Judiciário, neste caso, restringe-se ao controle de legalidade, sem violação ao princípio da separação dos poderes; (11) A jurisprudência dominante do TJRJ e dos Tribunais Superiores chancela a adequação proporcional do vencimento-base ao piso nacional, com observância do plano de carreira local. DISPOSITIVO E TESE (12) Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: (13) A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece piso nacional a ser observado como vencimento-base inicial das carreiras do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária exercida; (14) A legislação estadual que prevê escalonamento percentual entre referências (interstício de 12%) autoriza a repercussão do piso nacional em toda a carreira; (15) O cumprimento imediato da decisão fica suspenso por força do Aviso TJ nº 195/2023, que determina a sustação das execuções individuais sobre a matéria até o trânsito em julgado da ação civil pública correlata.
Dispositivos relevantes citados: ¿ Constituição Federal: arts. 1º, 2º, 37, X, XIII; ¿ Lei Federal nº 11.738/2008: arts. 2º, 3º, 6º; ¿ Lei Estadual nº 5.539/2009: art. 3º; ¿ Lei Estadual nº 6.834/2014: arts. 1º e 7º, §3º; ¿ Lei nº 7.347/85: art. 19; ¿ CDC: art. 81; ¿ CPC: art. 1.035, §5º; ¿ LC nº 101/2000 (LRF): art. 19, §1º, IV. ¿
Jurisprudência relevante citada: ¿ STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, modulação em EDcl julgados em 27/02/2013; ¿ STJ, Tema 911 (REsp 1.348.536/RS), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 15/10/2014; ¿ STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; ¿ STJ, AgInt no REsp 1.881.372/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; ¿ TJRJ, Apelação Cível 0843801-56.2022.8.19.0001, Des. Sérgio Seabra Varella, j. 09/05/2023, Quarta Câmara de Direito Público.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 99/105, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."
No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 99/105.
À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00935838 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800420-45.2023.8.19.0071
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. VENCIMENTOBASE INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009). OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DOS TEMAS 1218/STF E 911/STJ COMO IMPEDIMENTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis, que julgou parcialmente procedente o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor Docente I - 30h, referência C04, para determinar os reajustes concedidos pelo MEC e a aplicação do interstício de 12% entre referências conforme o plano de cargos e salários estadual, sem prejuízos dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias, bem como condenar o pagamento das diferenças, incluindo férias e décimo
terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e com correção monetária e juros de mora nos moldes legais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (2) HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade jurídica de o Judiciário determinar a adequação do vencimento-base de servidor estadual ao piso nacional do magistério, com efeitos escalonados nas demais referências da carreira, com base na legislação local e federal; (ii) aplicabilidade das decisões proferidas nos Temas 911 do STJ e 1218 do STF como fundamento para o sobrestamento do feito, diante de eventuais efeitos vinculantes ou impeditivos do julgamento. RAZÕES DE DECIDIR (3) O sobrestamento do feito não se impõe, pois, apesar do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 pelo STF, inexiste determinação expressa de suspensão dos processos em curso, conforme o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC; (4) O Tema 911 do STJ não impede o julgamento da causa, tampouco sua aplicação ao caso concreto, pois a jurisprudência da Corte reconhece que não se exige trânsito em julgado para a incidência de teses firmadas em recursos repetitivos; (5) A existência de ação civil pública com objeto semelhante não obsta a pretensão individual do servidor, nos termos dos arts. 19 da Lei nº 7.347/85 e 81 do CDC; (6) O STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADI 4167), assegurando a validade do piso salarial nacional como valor mínimo de vencimento-base, com efeitos a partir de 27/04/2011; (7) A legislação estadual (Lei nº 5.539/09 e Lei nº 6.834/14) incorporou o piso nacional como referência inicial da carreira, estabelecendo interstício de 12% entre os níveis, o que impõe a adequação do vencimento-base nas referências superiores proporcionalmente à carga horária; (8) A fixação do vencimento mínimo não configura aumento ou reajuste determinado pelo Judiciário, mas mero cumprimento de normas legais vigentes, não havendo afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF; (9) O regime de recuperação fiscal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação do Estado em cumprir determinações legais e constitucionais, conforme entendimento pacificado do STJ; (10) A atuação do Judiciário, neste caso, restringe-se ao controle de legalidade, sem violação ao princípio da separação dos poderes; (11) A jurisprudência dominante do TJRJ e dos Tribunais Superiores chancela a adequação proporcional do vencimento-base ao piso nacional, com observância do plano de carreira local. DISPOSITIVO E TESE (12) Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: (13) A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece piso nacional a ser observado como vencimento-base inicial das carreiras do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária exercida; (14) A legislação estadual que prevê escalonamento percentual entre referências (interstício de 12%) autoriza a repercussão do piso nacional em toda a carreira; (15) O cumprimento imediato da decisão fica suspenso por força do Aviso TJ nº 195/2023, que determina a sustação das execuções individuais sobre a matéria até o trânsito em julgado da ação civil pública correlata.
Dispositivos relevantes citados: ¿ Constituição Federal: arts. 1º, 2º, 37, X, XIII; ¿ Lei Federal nº 11.738/2008: arts. 2º, 3º, 6º; ¿ Lei Estadual nº 5.539/2009: art. 3º; ¿ Lei Estadual nº 6.834/2014: arts. 1º e 7º, §3º; ¿ Lei nº 7.347/85: art. 19; ¿ CDC: art. 81; ¿ CPC: art. 1.035, §5º; ¿ LC nº 101/2000 (LRF): art. 19, §1º, IV. ¿
Jurisprudência relevante citada: ¿ STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, modulação em EDcl julgados em 27/02/2013; ¿ STJ, Tema 911 (REsp 1.348.536/RS), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 15/10/2014; ¿ STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; ¿ STJ, AgInt no REsp 1.881.372/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; ¿ TJRJ, Apelação Cível 0843801-56.2022.8.19.0001, Des. Sérgio Seabra Varella, j. 09/05/2023, Quarta Câmara de Direito Público.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 99/105, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."
No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 99/105.
À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00935838 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0800420-45.2023.8.19.0071
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.
É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. JÁ o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.)
No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional.
É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.)
Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito:
ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal."
Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso!
A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos.
À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des. HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00935839 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0800420-45.2023.8.19.0071
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.
É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00766632 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009). OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DOS TEMAS 1218/STF E 911/STJ COMO IMPEDIMENTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis, que julgou parcialmente procedente o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor Docente I - 30h, referência C04, para determinar os reajustes concedidos pelo MEC e a aplicação do interstício de 12% entre referências conforme o plano de cargos e salários estadual, sem prejuízos dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias, bem como condenar o pagamento das diferenças, incluindo férias e décimo-terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e com correção monetária e juros de mora nos moldes legais.QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) HÁ duas questões em discussão:(i) possibilidade jurídica de o Judiciário determinar a adequação do vencimento-base de servidor estadual ao piso nacional do magistério, com efeitos escalonados nas demais referências da carreira, com base na legislação local e federal; (ii) aplicabilidade das decisões proferidas nos Temas 911 do STJ e 1218 do STF como fundamento para o sobrestamento do feito, diante de eventuais efeitos vinculantes ou impeditivos do julgamento.RAZÕES DE DECIDIR(3) O sobrestamento do feito não se impõe, pois, apesar do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 pelo STF, inexiste determinação expressa de suspensão dos processos em curso, conforme o disposto no .035, §5º, do CPC; (4) O Tema 911 do STJ não impede o julgamento da causa, tampouco sua aplicação ao caso concreto, pois a jurisprudência da Corte reconhece que não se exige trânsito em julgado para a incidência de teses firmadas em recursos repetitivos; (5) A existência de ação civil pública com objeto semelhante não obsta a pretensão individual do servidor, nos termos dos da e 81 do CDC; (6) O STF declarou a constitucionalidade da (ADI 4167), assegurando a validade do piso salarial nacional como valor mínimo de vencimento-base, com efeitos a partir de 27/04/2011; (7) A legislação estadual ( e ) incorporou o piso nacional como referência inicial da carreira, estabelecendo interstício de 12% entre os níveis, o que impõe a adequação do vencimento-base nas referências superiores proporcionalmente à carga horária; (8) A fixação do vencimento mínimo não configura aumento ou reajuste determinado pelo Judiciário, mas mero cumprimento de normas legais vigentes, não havendo afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e Conclusões:
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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EDITAL PAUTA VIRTUAL
NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL
EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 01/10/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 22/09/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 22/09/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 24 a 30/09/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 105. APELAÇÃO 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00766632 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA
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APELAÇÃO 0800420-45.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800420-45.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00766632 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA SOUZA OAB/RJ-196393 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET OAB/RJ-213157 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800420-45.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos etc. Trata-se de ação por DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DORIO DEJANEIRO, na qual sustenta, em resumo, que é professor em atividade, ocupando cargode professordocente I, nível4, tendoiniciado oexercício noEstado em12/04/2016, namatrícula 00-3090417-1, cuja carga horária é de 30 horassemanais. Aduz que o réu paga à parte autora vencimento-base em valor inferior ao devido, descumprindo o piso nacional para o cargo e, consequentemente, descumprindo a Lei 11.738/08 e as leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária, no importe de R$ 5.822,14 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos).
No mérito requer a confirmação da tutela com a consequente condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas evincendasconcernentes às diferenças salariais do período não alcançado pela prescrição. Petição inicial em id. 50630971. Gratuidade de Justiça deferida em id. 51104438. Tutela de urgência indeferida em id.51104438. Contestação em id. 92113244, na qual a ré alega, em síntese, que oSupremo Tribunal Federal não autorizou que o piso fosse aplicado automaticamente a cada nível de determinada carreira de profissionais da educação.
Consignou que o julgamento da ADI 4.167 não teve o condão de permitir a indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, pois o objetivo da Lei Federal 11.738/2008 é estabelecer um patamar mínimo. Ponderopu que ao se concluir contrariamente ensejaria violação ao sistema remuneratório constitucional do servidor, que depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X e art. 61, II, “a” da CF/88) e estudo de impacto financeiro-orçamentário.
Destacou o abalo nas finanças do Estado caso o pedido de todos os professores sejam acolhidos. Réplica em id. 94291490. Alegações finais do Estado do Rio de Janeiro em id.171741974.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação por DAVIDSON LEANDRO SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DORIO DEJANEIRO, na qual sustenta, em resumo, que é professor em atividade, ocupando cargode professordocente I, nível4, tendoiniciado oexercício noEstado em12/04/2016, namatrícula 00-3090417-1, cuja carga horária é de 30 horassemanais. Aduz que o réu paga à parte autora vencimento-base em valor inferior ao devido, descumprindo o piso nacional para o cargo e, consequentemente, descumprindo a Lei 11.738/08 e as leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária, no importe de R$ 5.822,14 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos).
No mérito requer a confirmação da tutela com a consequente condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas evincendasconcernentes às diferenças salariais do período não alcançado pela prescrição. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A parte autora pretende a condenação do Estado Rio de Janeiro na implantação do piso nacional para professor da rede estadual, com base na Lei Federal nº 11.738/08.
A questão já está sedimentada nos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de implantação do referido piso nacional para os docentes da rede estadual. A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206 da Constituição da República para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Posteriormente, editou-se a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, in verbis: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...)" A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011)." Nessa linha de intelecção, convém destacar que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. (...)
3. Correções de erros materiais.
4. (...)
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013)." A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Portanto, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, § 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, § 1º e § 3º).
No caso dos autos, constata-se que a autora recebe proventos referentes a cargo de docente I, nível 4, com carga horária de 30horassemanais. Nesse contexto, considerando o entendimento do STJ, na presente hipótese, o piso nacional refletirá não apenas no vencimento base da carreira, mas sim em todas as referências, conforme dispõe o art. 3° da Lei Estadual 5.539/09: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Assim, impõe-se a condenação do réu ao reajuste da remuneração de acordo com o piso nacional, de forma proporcional à carga horária da autora, observando a referência que ocupa na carreira e o interstício de 12% entre cada referência, incluídas as diferenças devidas e eventuais reflexos sobre demais parcelas vinculadas aos proventos.
A lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, fixando o valor em R$ 950,00, consoante seu artigo 2º e dispondo no parágrafo 1º que o piso é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo ainda ser atualizado anualmente pelo MEC por meio de portarias, nos termos do artigo 5º. Nesse sentido, foi editada pelo MEC a portaria nº 61/2024 estipulando o piso nacional em R$ 4.580,57 e a portaria MEC nº 77/2025 fixando o piso nacional em R$ 4.867,77, ambas para uma carga horária de 40 horas semanais no ano de 2024 e 2025, respectivamente.
Por outro lado, o Estado possui a Lei 6.834/14 que fixa o patamar inicial para o cargo de Docente
I- 30h no valor de R$ 2.211,25, ou seja, o valor recebido pela parte autora encontra-se em patamar bem abaixo do valor fixado pelo MEC, devendo ser reajustado ao mínimo nacional. Por oportuno, é relevante salientar que não se verifica violação do disposto na Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação vigente.
Nesse contexto, no que diz respeito à proporcionalidade do piso salarial nacional em atenção à carga horária da parte autora (30horas/semana), é certo que o vencimento-base daquela deve corresponder ao respectivo percentual correspondente àquelepiso, observando-se o acréscimo de 12% a cada nível de referência, conforme a previsão contida no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ¿APELAÇÃO.
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE
I. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI N° 11.738/08, E SEUS REFLEXOS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL QUE É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE FEDERATIVO A QUE VINCULADO O SERVIDOR E INDEPENDE DA EFETIVAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
C. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 592, ATRELADO AO RESP 1.559.965/RS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO
C. STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167, AO ESTABELECER O "PISO" COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, INEXISTINDO OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DO VENCIMENTO-BASE, NO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL PROPORCIONAL. REVISÃO ANUAL DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008 QUE NÃO RESULTA AUTOMATICAMENTE NO REAJUSTE GERAL DA CARREIRA, GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS CONCEDIDAS AO SERVIDOR, DEPENDENDO A REPERCUSSÃO DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
C. STJ, NO RESP 1.426.210/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, DE AUMENTO ESCALONADO ENTRE NÍVEIS DE REFERÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE (ART. 3º) QUE ATRAI A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL EM TODOS OS DEGRAUS DA CARREIRA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA, DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 12% DE ACORDO COM A REFERÊNCIA ALCANÇADA.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA QUE NÃO EXONERA O APELANTE DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS POR LEI E NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM MATÉRIA PACIFICADA PELAS CORTES SUPERIORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DIANTE DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, §§3º E 4º INCISO II, DO CPC/15). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 0000998-64.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 30/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos. Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério. Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO. 0000182- 61.2019.8.19.0051 ¿ APELAÇÃO Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.¿ ¿Apelação cível. Ação de cobrança. Professora estadual estatutária. Pretensão de receber o piso nacional do magistério público, na proporcionalidade de sua carga horária, bem como das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso.
Alegação de interesse da União Federal para fins de declínio de competência para a Justiça Federal que se afasta. Plano de recuperação fiscal a que aderiu oEstado que não prevê o repasse de pagamentos de despesas com pessoal para a União. Precedentes no TJRJ. Aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica. Regra de âmbito nacional que deve ser observada pela União, Estados e Municípios.
Lei declarada constitucional com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167/DF. Jurisprudência do STJ que fixou no RESp1426210, analisado em sede de recursos repetitivos, que o piso salarial não teria incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, a menos que tais determinações estivessem previstas nas legislações locais.
Estado do Rio de Janeiro que editou as Leis nº 1614/1990 e nº 5.539/2009, prevendo o regime jurídico da carreira dos profissionais de educação e ainda o escalonamento vertical dos vencimentos dos professores, com interstício de 12% entre os padrões remuneratórios. Estado que não comprovou o pagamento do piso na forma definida pela referida lei. Obrigação legal do ente público que deve ser cumprida.
Precedentes o TJRJ. Pretensão autoral que vem baseada em lei declarada constitucional pelo STF e na jurisprudência uníssona desta Corte, enquadrando-se nos requisitos para a concessão da tutela de evidência. Inteligência do art. 311 CPC/15. Precedentes do TJRJ. Recurso a que se dá parcial provimento exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando ultimada a liquidação, na forma determinada pelo art. 85 §4º II CPC/15. 0000859-49.2015.8.19.0078 ¿ APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.¿ Por fim, o percentual de 12% entre as diversas classes da carreira do magistério estadual está previsto na legislação do próprioEstado no artigo 3º da Lei 5.539/2009 sendo, portanto, aplicável os efeitos do piso nacional aos diversos níveis da carreira.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para:
1) condenar o réu a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008 (valor mínimo do vencimento da classe Docente I-30h), devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias.
2) condenar os réus a pagar à parte autora a diferença entre os valores percebidos até 5 anos antes da propositura desta ação, incluindo-se férias e décimo-terceiro salário, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Deixo de condenar o réu nas despesas processuais em razão da isenção legal. Condeno os réus em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art.496 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 23 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. JÁ o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.)
No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional.
É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.)
Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito:
ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal."
Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso!
A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos.
À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des. HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.