Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800422-10.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
2 - Trata-se de ação na qual a parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados e operações de refinanciamento e portabilidade que afirma não ter contratado ou autorizado regularmente. Sustenta que foram realizadas inúmeras averbações junto ao seu benefício, sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais, apontando indícios de fraude, abuso na formalização das operações e violação às normas de proteção ao consumidor, o que teria comprometido sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Embora o art. 300 do CPC admita a concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, reputa-se prudente, neste momento, oportunizar a manifestação do réu, a fim de assegurar o contraditório e permitir a formação de juízo mais seguro, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido liminar, após a sua oitiva. Desse modo, intime-se o réu para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 29 de abril de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto