Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800424-14.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça Ao autor sobre o teor da certidão de ID 283510158.
PORTO REAL, 10 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800424-14.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SE ENCONTRA NO NAROJA DESTA COMARCA.
AO AUTOR PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. PORTO REAL, 22 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800424-14.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido liminarmovida porBANCO PAN S/Aem face deEm segredo de justiça,aduzindoque aparteré seencontrainadimplente comas prestaçõesdocontrato de financiamentogarantido por alienação fiduciáriaemitidosob onº086111817R01. Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito.
Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars.
Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-sea parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.I. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular