Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800435-43.2025.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoRÉU: MUNICIPIO DE QUATISADVOGADO(A): LEONARDO FAJARDO WERNECK (OAB RJ186417)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 26/06/2026 - Decisão de saneamento e de organização do processo
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800435-43.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADONILTON SOUZA PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Adonilton Souza Pereira em face do Município de Quatis, na qual o autor sustenta, em síntese, que, embora investido no cargo efetivo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos desde 2019, teria passado a exercer, de forma habitual e contínua, atribuições típicas do cargo de Operador de Estação de Tratamento de Água - ETA, postulando o reconhecimento do alegado desvio de função, o pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexos, bem como outros consectários, inclusive relacionados à alegada remoção posterior ao ajuizamento da demanda.
O réu apresentou contestação tempestiva, na qual refuta a ocorrência de desvio funcional, afirmando que o autor sempre desempenhou apenas atividades auxiliares e sob supervisão, compatíveis com o cargo de origem, sustentando, ainda, óbice constitucional ao reconhecimento de diferenças remuneratórias com base em atribuições de cargo diverso. Acrescenta que a realocação do autor para outro setor decorreu de regular exercício da autotutela administrativa, sem caráter punitivo.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu expressamente prova testemunhal e documental superveniente, ao passo que o Município permaneceu inerte, conforme certidão de id.282819574.
É o breve relatório. Passo ao saneamento. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades a serem declaradas, estando o processo em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia fática e jurídica posta nos autos restringe-se essencialmente à verificação da ocorrência, ou não, de desvio de função, consistindo em apurar se o autor, no período indicado na inicial, desempenhou, de forma habitual, contínua e com algum grau de autonomia, atribuições próprias do cargo de Operador de ETA, para além de meras atividades auxiliares compatíveis com o cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos.
2025
Ao autor, em réplica.
Em caso positivo, deverão ser examinadas as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a possibilidade de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, sem implicar reenquadramento funcional vedado pelo art. 37, II, da Constituição. No tocante às provas, verifica-se que o autor requereu a produção de prova testemunhal e a possibilidade de juntada de documentação superveniente, o que se mostra pertinente diante da natureza da controvérsia, que envolve a análise concreta das atividades efetivamente desempenhadas no ambiente de trabalho, matéria que, em regra, demanda prova oral.
Assim, reputa-se necessária e adequada a produção de prova testemunhal, sendo desnecessária, por ora, a realização de prova pericial, a qual poderá ser reavaliada caso se revele imprescindível após a colheita da prova oral.
Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, limitado a três pessoas, observando-se o disposto no art. 357, (sec) 6º, do CPC. Admito, ainda, a juntada de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do CPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da AIJ. Intimem-se. PORTO REAL, 25 de junho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800435-43.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADONILTON SOUZA PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
1 – Defiro a JG.
2 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). ESSE
DESPACHO
ASSINADO DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO PORTO REAL, 10 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular