Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800439-17.2024.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida porSAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face deEm segredo de justiça, aduzindoque a parte ré encontra-seinadimplente comas prestações do contrato de financiamentogarantido por alienação fiduciáriaemitidosob o nº 006092654. Contrato de financiamento, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito anexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja,a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente o perigo de dano. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item “1”, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.