Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0800439-46.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: JOAO VITOR BENTO DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382)RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando a manifestação da parte autora noticiando o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 23, DOC1), bem como os documentos supervenientes acostados aos autos, por meio dos quais sustenta a inexistência de autorização válida e efetiva para a realização do procedimento cirúrgico determinado judicialmente, com pedido de majoração das astreintes e adoção de novas medidas coercitivas, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o teor da petição e dos documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos formulados, em especial quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, incidência e eventual majoração das astreintes.
2 - Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800439-46.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO VITOR BENTO DA SILVA E SILVA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
1 - Certifique-se a tempestividade da contestação.
2 - Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica. PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800439-46.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO VITOR BENTO DA SILVA E SILVA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Vitor Bento da Silva e Silva em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, na qual o autor sustenta, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico ortopédico complexo, devidamente indicado por médico assistente, envolvendo retirada de material de síntese, tratamento de pseudoartrose, enxertia óssea e utilização de materiais específicos indispensáveis à adequada consolidação óssea.
Alega que, embora haja expressa indicação médica e reconhecimento do quadro clínico, a operadora ré autorizou apenas parcialmente os procedimentos e materiais solicitados, o que, segundo o médico assistente, inviabiliza a realização do tratamento nos moldes tecnicamente adequados e compromete significativamente as chances de êxito terapêutico, mantendo o autor em estado de dor constante, limitação funcional relevante e risco de agravamento do quadro.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento e todos os materiais indicados, sem restrições ou substituições unilaterais.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental trazido aos autos, especialmente do relatório médico detalhado, que descreve quadro clínico grave e persistente, caracterizado por pseudoartrose do fêmur esquerdo, sinais de osteomielite, soltura de material de síntese previamente implantado, dor intensa, limitação funcional relevante e ausência de consolidação óssea após cirurgias anteriores.
O documento médico é claro ao afirmar que o tratamento indicado não comporta fragmentação, sendo necessária a realização do procedimento de forma integral, com todos os materiais especificados, sob pena de comprometimento do ato cirúrgico e da própria recuperação do paciente (ID 273429358). HÁ, inclusive, advertência expressa do profissional assistente no sentido de que a autorização apenas parcial dos insumos equivale, na prática, à negativa do tratamento, por inviabilizar sua adequada execução.
A negativa parcial imposta pela operadora revela, em cognição sumária, indevida interferência administrativa na conduta médico-terapêutica, em desconformidade com a natureza assistencial do contrato de plano de saúde e com a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a técnica, o procedimento e os materiais necessários ao tratamento do paciente, sobretudo em contextos de urgência clínica.
Nesse sentidoé firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde substituir o juízo técnico do médico assistente. A propósito, dispõe expressamente a Súmula nº 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Também merece destaque o fato de que a própria ré não negou a existência do quadro nem a necessidade de intervenção, tendo apenas limitado administrativamente a cobertura, o que reforça a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente. O autor encontra-se submetido a dor constante, limitação significativa de mobilidade e comprometimento progressivo de sua saúde, convivendo com material de síntese solto e sinais infecciosos no osso. A postergação do tratamento integral acarreta risco concreto de agravamento do quadro clínico, além de prolongar sofrimento físico e funcional que não pode ser tratado como mero desconforto reversível.
Em demandas que envolvem o direito à saúde, o perigo de dano não se restringe à iminência de óbito, sendo plenamente configurado quando a demora jurisdicional implica manutenção de dor, limitação incapacitante, piora do prognóstico ou perda de eficácia terapêutica, como ocorre na hipótese. Ressalte-se, ainda, que eventual irreversibilidade fática da medida não impede sua concessão, pois, em juízo de ponderação, prevalece a proteção à saúde e à integridade física do paciente, bens jurídicos de máxima relevância constitucional.
Presentes, portanto, os requisitos legais, a tutela de urgência mostra-se medida adequada, necessária e proporcional.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, incluindo todos os materiais, insumos, órteses, próteses, fixadores, pinos, enxertos, kits cirúrgicos e demais itens expressamente indicados pelo médico assistente, sem exclusões, limitações, fracionamentos ou substituições unilaterais, devendo a cobertura observar integralmente a prescrição médica juntada aos autos.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 1 de abril de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto