Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800450-75.2026.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: MOREIRA MOAGEM MINERIOS LTDA
RÉU: NOME DESCONHECIDO
1 - Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final, diante da alegada urgência da medida e com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de posterior verificação dos pressupostos legais.
2 - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada porMOREIRA MOAGEM MINERIOS LTDAem face de ocupantes desconhecidos, alegando esbulho possessório em área rural localizada no Município de Porto Real/RJ. A parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, a qual teria sido recentemente turbada por ocupação irregular promovida por terceiros não identificados, que passaram a ocupar parte da área e, ao que tudo indica, realizar intervenções no local.
Embora o pedido liminar de reintegração de posse demande análise mais acurada dos requisitos previstos nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, verifico, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam, ao menos, a plausibilidade da alegação de ocupação irregular recente, bem como o risco de agravamento da situação fática. Com efeito, a continuidade de eventuais obras, construções ou intervenções no imóvel pode implicar alteração substancial do estado da área, dificultando ou até inviabilizando a efetividade da tutela jurisdicional pretendida ao final, além de potencializar conflitos.
Assim, como medida acautelatória e de preservação do estado de fato, mostra-se adequada a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação de quaisquer obras no local.
, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os ocupantes do imóvel descrito na inicial se abstenham de realizar quaisquer obras, construções ou intervenções na área, devendo manter o estado atual do bem até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se mandado para cumprimento da presente determinação no local indicado na inicial, valendo-se o Sr. Oficial de Justiça das referências fornecidas, inclusive fotografias e localização geográfica, podendo requisitar apoio policial, se necessário. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Consigne-se, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, proceder à individualização dos ocupantes encontrados no imóvel, colhendo, sempre que possível, nome completo, filiação, número de documento de identificação e demais dados pertinentes, bem como registrar o número aproximado de ocupantes, eventuais construções existentes e o estado da área, certificando detalhadamente tais circunstâncias nos autos.
Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar de reintegração de posse. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular