Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoConfirmada
Publicação
Publicação
Sentença desconstituída
Decisão*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 39ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
REMESSA NECESSARIA 0800452-16.2024.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800452-16.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00171209 AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS LIMA RODRIGUES OAB/RJ-250444 REU: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Conclusão
Distribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800452-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 21 de maio de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- REMESSA NECESSARIA 0800452-16.2024.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800452-16.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00171209 AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS LIMA RODRIGUES OAB/RJ-250444 REU: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Reexame necessário. Magistério. Município de Quatis. Implementação da progressão vertical e horizontal. Direito previsto na Lei Municipal nº 245/99 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Quatis). Comprovação do preenchimento dos requisitos legais que garantem à parte autora o direito à implementação pretendida. Procedência dos pedidos que está simplesmente condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos legais que respaldem o direito aludido, o que sequer foi impugnado. Manutenção da sentença. Juízo de primeiro grau que, ao julgar procedente o pedido bem apreciou a questão e aplicou adequadamente as regras vigentes do ordenamento jurídico, identificando-se com o entendimento adotado por este Relator em casos análogos. Sentença reformada no reexame necessário apenas no tocante aos consectários legais, para que até 08/12/2021 incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do vencimento de cada prestação (Temas 810 do STF e 905 do STJ), aplicando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 somente a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, quando deverá a atualização voltar a ser regida pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, diante do vácuo legislativo constitucional referente ao período pré-precatório deixado pela EC nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/21.
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800452-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porMARLENE OSÓRIOCONDÊ, professora concursada no Município de Quatis (matrícula 6570) desde 02 de junho de 1999, contra o Município, requerendo acorreção de seu enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariaisresultantes. A Autora, que possui habilitação de nível superior e está classificada como DOCENTE II, alega estar enquadrada no Nível 9, Classe "C", conforme a Lei Municipal n.º 245/99.
Argumenta que, após mais de 27 anos de serviço, o Município não aplicou corretamente a progressão funcional horizontal por tempo de serviço, que prevê a passagem para o padrão salarial imediatamente superior dentro da classe, com um acréscimo de 3% sobre o piso salarial entre os níveis, além dos percentuais de 30% e 15% entre as Classes A, B e
C. A Autora afirma que seus vencimentos não estão de acordo com a lei municipal e que, inclusive, com o advento da Lei Municipal n.º 1.262/2023, que instituiu a revisão dos valores para obedecer aoPiso Nacional do Magistério vigente,a correção foi feita de forma incorreta, ignorando os padrões funcionais já adquiridos. Segundo a autora, tais falhas no reenquadramento resultaram em prejuízos financeiros, afetando seu vencimento-base e o cálculo de vantagens que incidem sobre ele, como o adicional de qualificação.
A Autora requer a condenação do Réu a proceder o enquadramento do seu vencimento base no Nível 9, Classe "C" da Lei n.º 245/99, observando o Piso Nacional do Magistério e os reajustes futuros, além de condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (respeitada a prescrição quinquenal) relativas às diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário, triênio, adicional de qualificação, férias + 1/3, e demais vantagens.
Petição inicial no id.111437635. Gratuidade de justiça deferida no id. 113379528. Contestação da ré no id.139058579, na qualinforma que os requerimentos de progressão estão atualmente suspensos no âmbito administrativo devido a inúmeras inconsistências e ilegalidades verificadas em vários procedimentos, o que ensejou uma recomendação de auditoria interna para esclarecer os deferimentos passados e futuros.Especificamente sobre a progressão por tempo de serviço (horizontal, prevista no art. 13 da Lei n.º 245/99), o Réu sustenta que, embora a lei preveja o percentual de 3% sobre o piso salarial entre os níveis, não há menção expressa na legislação municipal sobre o lapso temporal de 3 (três) anos alegado pela Autora, o que tornaria o pleito carente de legalidade.Em relação à progressão por qualificação (passagem de classe, prevista no art. 14), o Município contesta o cálculo da Autora, que utiliza percentuais de 30% e 15% entre as Classes A, B e
C. O Réu afirma que inexiste previsão expressa desses percentuais nos artigos da Lei n.º 245/99, sendo tal entendimento baseado apenas em um quadro do antigo Anexo I, não havendo obrigatoriedade legal de manutenção de atualização desses percentuais. Além disso, destaca que a Autora ingressou como DOCENTE II (nível superior), iniciando diretamente na Classe B, e, portanto, jamais poderia pleitear a diferença de adicional da passagem da CLASSE A para a CLASSE B, que é destinada a servidores com qualificação de nível médio.Sobre o salário-base, o Município afirma que o holerite da Autora comprova que seu vencimento está devidamente atualizado conforme a Lei Municipal n.º 1.261/2023, refutando a alegação de discrepância salarial e de prejuízo financeiro, e mencionando que o pagamento de triênios (verbas por tempo de serviço) já apresenta irregularidades que serão apuradas na auditoria.Por fim, o Município requer a improcedência total dos pedidos, mas, por eventualidade, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Réplica no id. 145599073. Deferida a produção da prova documental superveniente no id. 183048442.
É o relatório.
Decido. MARLENE OSÓRIOCONDÊ, professora concursada no Município de Quatis desde 1999, ajuizou ação contra o ente municipal alegando erro no seu enquadramento funcional e pleiteando o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Sustenta que, apesar de possuir habilitação de nível superior e estar classificada como Docente II, deveria estar enquadrada no Nível 9, Classe "C", conforme a Lei Municipal nº 245/99, considerando mais de 27 anos de serviço e as regras de progressão horizontal e vertical previstas na legislação.
Afirma que seus vencimentos não correspondem ao padrão legal e que a revisão promovida pela Lei Municipal nº 1.262/2023, destinada a adequar os valores ao Piso Nacional do Magistério, foi feita de forma equivocada, desconsiderando os padrões funcionais adquiridos. Alega que tais falhas impactaram seu vencimento-base e reflexos em vantagens como adicional de qualificação. Requer a correção do enquadramento, observando o Piso Nacional e reajustes futuros, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, triênios, adicional de qualificação, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens.
A controvérsia do caso consiste em definir se o Município de Quatis aplicou corretamente as regras de progressão funcional previstas na Lei Municipal nº 245/99 e, consequentemente, se a autora faz jus ao reenquadramento no Nível 9, Classe "C", com base no tempo de serviço e nas normas que regulam a carreira do magistério municipal. Além disso, discute-se se houve erro na aplicação da Lei Municipal nº 1.262/2023, que revisou os valores para adequação ao Piso Nacional do Magistério, e se a autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da suposta falha no enquadramento funcional.
A Lei Municipal nº 245/99, em seus artigos 13 e 14, estabelece: Progressão funcional horizontal por tempo de serviço, com acréscimo de 3% sobre o piso salarial entre os níveis dentro da mesma classe; Progressão funcional vertical por qualificação, com mudança de classe conforme titulação, sendo: Classe A: nível médio; Classe B: licenciatura plena; Classe C: pós-graduação com mínimo de 360 horas. A autora, enquadrada como Docente II, Nível 9, Classe "C", possui habilitação superior e pós-graduação, conforme os requisitos legais.
O Anexo I da lei confirma que o vencimento para essa classificação é de R$ 778,59, valor que deve servir de base para o cálculo das demais vantagens. Além disso, o adicional de qualificação previsto no art. 18, inciso III, e Anexo II da lei, estabelece percentuais progressivos conforme a carga horária de cursos realizados, podendo chegar a 20% sobre o vencimento-base. O Município não comprovou nos autos o correto enquadramento funcional da autora nem a aplicação das progressões previstas.
Tampouco demonstrou o pagamento do Piso Nacional do Magistério, conforme exigido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à correção do vencimento-base, ao recálculo dos adicionais e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. O Município, ao negar o direito da Autora, limita-se a alegar suspensão por irregularidades e discordância da interpretação legal, sem, contudo, apresentar prova de que as progressões foram de fato deferidas ou de que o enquadramento atual da Autora está correto.
A mora administrativa na aplicação da legislação não pode gerar prejuízo financeiro à servidora. Os documentos juntados na petição inicial comprovam o vencimento inferior ao devido, configurando a pretensão resistida. O pedido da Autora é procedente. O Município deve corrigir o vencimento-base da Autora para o valor correspondente ao Nível 9, Classe "C", do Quadro de Progressão Funcional - Docente I e II (R$ 778,59, conforme Anexo I), e recalcular os adicionais de qualificação e outras verbas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1 - Condenar o MUNICÍPIO DE QUATIS a efetuar o correto reenquadramento salarial da autora,MARLENE OSÓRIO CONDÊ, aplicando as progressões funcionais por tempo de serviço e qualificação previstas na Lei Municipal nº 245/99 e seus anexos, além de observar as atualizações do Piso Nacional do Magistério.
2 - Condenar o réu a pagar as diferenças salariais vencidas, apuradas a partir do reenquadramento, retroativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação.
3 - Condenar o réu ao pagamento dos reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicionais e gratificações; O valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal de que usufrui. A fixação dos honorários advocatícios será realizada na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, (sec)4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, submeto o feito ao reexame necessário na forma do art. 496, do CPC. P.I. PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800452-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de prova pericial contábil. PORTO REAL, 12 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800452-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. PORTO REAL, 3 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800452-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE OSORIO CONDE RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de indeferimento.. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular