Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800452-79.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAIMUNDO MARCIO PINTO DE BRITO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que, após sofrer acidente de trabalho em 01/08/2007, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Verifico que o feito encontra-se apto ao saneamento. Não há nulidades a serem reconhecidas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu confundem-se com o mérito ou dependem de dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. Delimito, assim, as questões de fato controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC, consistentes em: (i) a existência de sequelas oriundas do acidente noticiado nos autos; (ii) a efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual; (iii) o nexo causal entre o acidente e as eventuais limitações apresentadas; e (iv) o momento de consolidação das lesões.
As questões de direito relevantes dizem respeito à verificação dos requisitos previstos no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, especialmente quanto à caracterização da redução permanente da capacidade laborativa e ao termo inicial do benefício. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimentos especializados na área médica, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando perito na pessoa do Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO - CRM-RJ 5249206-2 ([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC.
Ressalte-se que, à vista da gratuidade de justiça e da natureza acidentária da demanda, a eventual antecipação dos honorários periciais observará o disposto na orientação firmada pelo STJ (Tema 1.044). Intimem-se. PORTO REAL, 24 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800452-79.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAIMUNDO MARCIO PINTO DE BRITO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - Processo isento de custas, na forma do art.129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
2 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, §3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
4 - A tutela de urgência será apreciada após a formação do contraditório. PORTO REAL, 30 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular