Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800453-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE RÉU: VANESSA TAVARES ALVES Tendo em vista que o recorrente não atendeu ao Despacho em index 224471752, conforme cerificado em index 238359110, Decreto a deserção do recurso interposto, conforme CNJ-Enunciados Cíveis nº 80 importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo , eis que não há possibilidade de compensação. Determino o arquivamento dos autos, após as devidas formalidades legais.
I-se. PORTO REAL, 4 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800453-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE RÉU: VANESSA TAVARES ALVES INDEX: 204883383:Recolham-se as custas em 48 horas, sob pena de deserção. PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE
RÉU: VANESSA TAVARES ALVES Index: 204883383: Ao recorrente. PORTO REAL, 1 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE
RÉU: VANESSA TAVARES ALVES Aguarde-se o trânsito em julgado. PORTO REAL, 13 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE RÉU: VANESSA TAVARES ALVES Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Como regra, somente podem figurar no polo ativo de processos que tramitam perante os Juizados Especiais pessoas físicas, havendo autorização excepcional para pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Na hipótese vertente, contudo, a documentação colacionada pela parte autora não permite lhe atribuir a condição de microempresa ou empresas de pequeno porte, já que a empresa juntou aos autos, em index 191221982, declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), com valores superior a R$360.000,00 de receita bruta anual, deixando de atender aos critérios de Microempresa, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ademais, no VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados especiais realizado em Vitória, sustentou-se o entendimento segundo o qual essa excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3474 de 19.05.00 e do art. 38 da Lei nº 9841/99, a comprovação de enquadramento no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00), além da pontualidade no pagamento de tributos.
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DESPACHO
Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE
RÉU: VANESSA TAVARES ALVES
Intime-se o autor, a fim de comprovar o seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art.8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95, e ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado
47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)".
I - Para Microempreendedor Individual: Certificado de microempreendedor individual, emitido nos últimos seis meses, que poderá ser obtido em: http:/www.portaldeoempreendedor.gov.br/meimicroempreeendedorindividual/ccmei; Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ atualizado, emitido nos últimos seis meses, que poderá ser obtido em http:/receita.fazenda.gov.br; As 3 últimas declarações de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) PORTO REAL, 24 de abril de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE
RÉU: VANESSA TAVARES ALVES Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por
L. NAVES MELE, objetivando sanar suposta omissão/ contradição existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 197489651, haja vista que não há qualquer omissão/contradição a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Ademais, a própria lógica dos Juizados Especiais Cíveis, criados para causas de menor complexidade e valor, repudia a participação de empresas com elevado faturamento que possuem estrutura jurídica e contábil incompatíveis com o rito sumaríssimo e informal.
Intime-se. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do art.485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 13 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. NAVES MELE RÉU: VANESSA TAVARES ALVES Index: 189724389: Venham as 3 últimas declarações de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), sob pena de arquivamento. PORTO REAL, 7 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800453-64.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :
L. NAVES MELE RÉU : VANESSA TAVARES ALVES Ao autor sobre despacho retro. PORTO REAL, 7 de maio de 2025.