Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- VILA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GILSELY APARECIDA CARVALHO LEITE, HORACIO REZENDE ALVES
- Advogados
- CONSTANTINO SERFIOTIS FILHO (OAB 59951/RJ), JUNIOR VIANA AZEVEDO (OAB 141439/RJ), HORACIO REZENDE ALVES (OAB 151725/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800456-87.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSELY APARECIDA CARVALHO LEITE, HORACIO REZENDE ALVES RÉU: VILA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de pedido formulado pela parte ré visando ao ajuste do despacho saneador de ID 200643447, nos termos do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, para inclusão de novos pontos controvertidos. A ré sustenta, em síntese, que a controvérsia não se limita à existência de inadimplemento contratual, devendo também abranger: (i) a possível incidência do princípio dovenire contra factum proprium, em razão da alegada aceitação da posse do imóvel pelos autores; e (ii) os reflexos da pandemia da Covid-19 no cumprimento do cronograma do empreendimento.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que, por ocasião do saneamento do feito, foi fixado como ponto controvertido "a existência do inadimplemento contratual pela requerida e as consequências jurídicas advindas desse eventual descumprimento", tendo o Juízo entendido pela suficiência da prova documental e indeferido a produção de prova oral e pericial. Todavia, assiste parcial razão à parte ré. Com efeito, as matérias suscitadas - notadamente a alegação de comportamento contraditório dos autores (venire contra factum proprium) e a incidência de fato superveniente apto a justificar eventual atraso (pandemia da Covid-19) - integram o núcleo da controvérsia deduzida em contestação, constituindo fundamentos relevantes para a análise da própria existência e imputação do inadimplemento contratual.
Embora tais questões já se encontrem implicitamente compreendidas no ponto controvertido anteriormente fixado, sua explicitação contribui para maior precisão na delimitação da matéria fática e jurídica controvertida, prestigia o contraditório e a ampla defesa e previne alegações futuras de omissão ou decisão surpresa. Ressalte-se que o acolhimento do pedido, nesse aspecto, não importa em ampliação indevida do objeto da lide, tampouco reabertura da fase instrutória, limitando-se a conferir maior clareza ao saneamento já realizado.
