Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800466-63.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA CAMPISTA MOREIRA RÉU: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO, DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 28 de setembro de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00448183 RECTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 ADVOGADO: ADRIANO AUGUSTO SOARES OAB/MG-163053 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Publique-se.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041403 APTE: DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 ADVOGADO: ADRIANO AUGUSTO SOARES OAB/MG-163053 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pela Defesa contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos defensivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado possui omissão e contradição; e (ii) o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração que não se prestam a prequestionar normas com o fim de viabilizar a admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, não sendo esse o meio adequado para tal fim.4. Pela simples leitura do acórdão de id. 58, constata-se que todas as matérias devolvidas a este Tribunal foram devidamente apreciadas, analisadas e decididas, de forma expressa ou implícita, pelo Colegiado da Segunda Câmara Criminal, inexistindo qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada.5. O aresto impugnado examinou de maneira exaustiva tanto as razões quanto as contrarrazões recursais, concluindo pelo desprovimento dos recursos.6. Insta salientar que as alegadas omissões e contradições nada mais representam do que inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da controvérsia, sendo certo que a mera insatisfação com a solução da lide não se confunde com ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.7. Trata-se, portanto, de uso manifestamente inadequado dos embargos de declaração, em afronta ao disposto no do Código de Processo Penal, que restringe o cabimento desse recurso às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.8. Rejeito o prequestionamento da matéria, eis que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional.IV. E TESE9. Conhecimento e rejeição dos embargos. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041403 APTE: DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 ADVOGADO: ADRIANO AUGUSTO SOARES OAB/MG-163053 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes por infração às normas comportamentais do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Apelante DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA que restou condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. 3. Apelante ANDREIA ALONSO DE CARVALHO que restou condenada às penas de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão, trazidas pela Defesa da apelante ANDREIA, consistem em saber se é possível: (i) reconhecer a nulidade do processo por violação de domicílio; (ii) absolver a apelante por insuficiência probatória em ambos os delitos, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo; (iii) reconhecer o tráfico privilegiado em sua fração máxima; (iv) fixar o regime inicial aberto; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.5. JÁ pela Defesa do apelante DIEGO, as questões consistem em saber: (i) se houve nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio; (ii) se houve nulidade pela perda de uma chance probatória, face a ausência de registro audiovisual da abordagem; (iii) sobre a individualização das condutas e a absolvição no tocante à posse de cocaína; (iv) se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no da , (v) se é possível a absolvição do crime de associação para fim de tráfico; (vi) a fixação da pena-base no mínimo legal; (vii) o reconhecimento do tráfico privilegiado; (viii) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e (ix) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Violação de domicílio. Descabimento. Policiais receberam informações acerca de venda de drogas no endereço dos apelantes. Ao chegarem no local, perceberam que havia câmeras instaladas na casa, voltadas para rua, além de pessoas dentro do imóvel. Policial civil que afirmou, em juízo, que sentiu odor típico de drogas e que chamou pelos moradores, quando percebeu a apelante Andreia correndo em direção aos fundos do imóvel.7. Assim, não houve qualquer ilegalidade na diligência que resultou na apreensão das drogas. Afinal, trata-se de crime permanente (a propósito, as próprias condutas "trazer consigo, guardar e ter em depósito" as drogas apreendidas indicam permanência), sendo certo que, de acordo com o do Código de Processo Penal, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante del Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 12/05/2026, terça-feira , ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ.
- 026. APELAÇÃO 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041403 APTE: DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 ADVOGADO: ADRIANO AUGUSTO SOARES OAB/MG-163053 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 09/04/2026, quinta-feira , A PARTIR DAS 13:00 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 16:00 HORAS DO MESMO DIA, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
NESTA SESSÃO NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO, OU SEJA, ATÉ AS 13:00HS DA TERÇA-FEIRA ANTECEDENTE.
- 123. APELAÇÃO 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041403 APTE: DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 15a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/01/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041403 APTE: DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800466-63.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA CAMPISTA MOREIRA
RÉU: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO, DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face deDIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA e ANDREIA ALONSO DE CARVALHO,devidamente qualificados imputando-lhes a seguinte conduta delituosa: "A partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 16 de abril de 2025, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho (CV), para o fim de praticarem o tráfico de drogas na cidade de Quatis, especialmente no bairro Jardim Independência, unindo esforços ao armazenamento e comercialização de entorpecentes.
No dia 16 de abril de 2025, por volta de 6h, na Avenida Georgeth Barbosa Leite, 370, Jardim Independência, Quatis/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
1) 2,2g (dois gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, distribuídos em 01 (uma) embalagem composta por pequeno saco plástico incolor, fechado por nó próprio; e
2) 7,9g (sete gramas e nove decigramas) da substância entorpecente cocaína, distribuídos em 06 (seis) embalagens compostas por pequeno tubo plástico incolor, do tipo eppendorf, fechados por etiqueta adesiva colorida, contendo inscrições como "QTS CPX DA LINHA C.V PÓ 15", acondicionados no interior de pequeno saco plástico incolor, fechado por nó próprio, conforme laudo de exame definitivo acostado em index 186613962.
USOU DA PALAVRA O DR. ADRIANO AUGUSTO SOARES POR VIDEOCONFERÊNCIA (APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO).
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DESPACHOS
-------------------------
- APELAÇÃO 0800466-63.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800466-63.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041403 APTE: DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA DE MORAES ALONÇO OAB/RJ-242292 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: A petição de id. 43 deixa inequívoco que o advogado da apelante Andreia pretende sustentar oralmente as razões do recurso de apelação interposto.
Assim, retire-se o feito da pauta da sessão de julgamento virtual de 09/04/2026, devendo a Secretaria da Câmara, quando da inclusão da apelação em nova pauta para julgamento, proceder à referida inclusão em pauta de sessão ordinária (híbrida).
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais civis e militares participavam de operação conjunta, denominada "Integração pela Paz", quando receberam informações de que os denunciados traficavam drogas no endereço acima mencionado. Em diligências na residência informada, os agentes da lei sentiram forte odor de entorpecentes e chamaram por alguém na casa, uma vez que já tinham visualizado uma pessoa no imóvel, o qual possui câmeras de segurança na entrada.
Em razão da ausência de resposta ao comando policial, a equipe adentrou no imóvel, ocasião em que foi recebida pela DENUNCIADA ANDREIA, que autorizou o acesso dos agentes na residência. Nesse contexto, os agentes da lei apreenderam 06 (seis) pinos de cocaína, na calha de acesso à janela da cozinha, além de um pino vazio. Indagada, a DENUNCIADA ANDREIA informou que as drogas seriam de seu companheiro, o DENUNCIADO DIEGO, o qual estaria na residência vizinha, que era da mãe dele, oportunidade em que a guarnição o localizou no referido imóvel.
Assim é que, com o DENUNCIADO DIEGO, foi encontrado 01 (um) tablete de maconha, restando apurado que ambos praticavam a traficância no local, que é dominado pela organização criminosa Comando Vermelho. Assim agindo, os DENUNCIADOS encontram-se incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." APF em id 186613958 Registro de Ocorrência 100-00440/2025 em id 186613959 Laudo de Exame de Material Entorpecente em id 186613962 Auto de Apreensão em id 186613964 e 186613965 e 186613970 FAC dos réus em ids 186687975 e 186687984 Ata da audiência de custódia em id 186836077 onde as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva.
Pedido de revogação da prisão preventiva de Andréia em id 188252035, com decisão indeferindo o pedido em id 192716934 Defesa prévia de Andréia em id 198048477 , com novo pedido de revogação de prisão, tendo o MP se manifestado contrariamente em id 198857203. Decisão indeferindo o pedido em id 199678992 Defesa prévia com pedido de revogação de prisão de Diego em id 201822870, com manifestação contrária do MP em id 206164180 Em id 206365167,decisão recebendo a denúncia e indeferindo a revogação da prisão.
Assentada de audiência de instrução e julgamento em id 222154952. Requerimento de revogação da prisão de Andréia em id 222506392 Alegações Finais do MP em id 223632055 requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Alegações Finais da Defesa de Andréia em id 230176227, requerendo: O Recebimento das Alegações Finais e os documentos juntados, para que seja regulamente processada e julgada; para ao final JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e ABSOLVER a ré das imputações dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com base no art. 386 do CPP;
2. O reconhecimento da ILEGALIDADE DA ENTRADA DOS POLICIAIS no domicilio sem mandado judicial,
3. A declaração de nulidade das provas obtidas a partir dessa entrada ilegal, nos termos do art.157, (sec)1°,do CPP ;
4. A ABSOLVIÇÃO do alegante em relação a todos os delitos que lhe foram imputados, diante da insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, II, V, VII do CPP;
5. A isenção do pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência da acusada;
6. A Revogação da prisão preventiva, com base no art. 316 do CPP, substituindo-se a prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP;
7. A expedição de alvará de soltura. Alegações Finais da Defesa de Diego em id 235765750, requerendo: a) O acolhimento da preliminar de mérito para DECLARAR A NULIDADE da prova obtida mediante invasão de domicílio e, por derivação, de todas as provas subsequentes, absolvendo-se o acusado DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; b) O acolhimento da preliminar de NULIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, em razão da ausência de registro audiovisual da abordagem do acusado, absolvendo-o por ausência de prova lícita da materialidade, com fundamento no artigo 386, II, do CPP; c) Caso não sejam acolhidas as nulidades, requer-se a ABSOLVIÇÃO do acusado DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA das imputações relativas aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, por manifesta insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; d) Subsidiariamente, que seja o acusado ABSOLVIDO da imputação relativa à posse da cocaína, por ausência de prova de coautoria (art. 386, V, CPP), e que a conduta relativa à posse da maconha seja DESCLASSIFICADA para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; e) Em caso de condenação, pugna-se pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a compensação entre reincidência e confissão, e a fixação do regime inicial semiaberto É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. A materialidade restou evidenciada peloLaudo de Exame de Material Entorpecente em id 186613962, e Auto de Apreensão em id 186613964 186613965 e 186613970. A autoria restou evidenciada pelo depoimento dastestemunhas ouvidas em Juízo, tendo atestemunha PCERJ Rogério Lima de Carvalho Monteiro disse: " que estavam fazendo uma operação em conjunto com a Polícia Militar e receberam denúncias que informações de no local havia um casal praticando tráfico de drogas; que se dirigiram até o local e perceberam que na casa tinham câmaras instaladas voltadas para rua e que e tinham pessoas dentro do imóvel; que sentiram o odor típico de drogas; que chamaram pelos moradores e viram que Andréia correu em direção aos fundos do imóvel; que por isso adentraram as dependências da residência e conseguiram interceptar a ré; que em seguida, a ré franqueou a entrada na casa, afirmando que não havia nada de ilícito; que em revista pelo local, um policial militar localizou certa quantidade maconha e cocaína; que as drogas tinham inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho; que pelo que se recorda, as drogas estavam escondidas em uma calha do telhado; que Andréia afirmou que eram de Diego e que ele estava na casa da mãe, próximo ao local; que diligenciaram até lá e o localizaram na casa da genitora; que com ele havia uma pequena quantidade de maconha." A testemunha PMERJ Cleoci Aparecido de Souza disse: "que não se recorda os detalhes da diligência, mas lembra que estavam em operação junto com a Polícia Civil; que sua equipe foi encaminhada para uma residência próximo ao "Terreirão", onde estava ocorrendo um movimento intenso de tráfico de drogas, onde o casal Andréia e "Dieguinho" eram os responsáveis; que chamaram no portão e Andréia demorou para atender a guarnição, mas por fim, autorizou a entrada na casa; que encontraram pinos de cocaína e uma pequena quantidade de dinheiro; que a maconha foi encontrada com Diego em seguida; que foi o responsável por apreender os documentos de Diego em um quarto da residência; que havia denúncias dando conta de que Andréia e Diego estavam comercializando drogas no local e que Andréia se utilizava dos filhos na prática do tráfico; que inclusive um dos filhos dela foi assassinado durante o Carnaval; que o local é dominado pela facção Comando Vermelho; contou que anteriormente Diego teria se evadido durante uma operação que apreendeu uma arma de fogo em sua casa." André Luís Alonso de Carvalho e Maria Eduarda Campista Moreira filho e nora da denunciada Andréia, afirmaram que as drogas foram encontradas na casa do réu Diego e que Andréia sequer é usuária e que desconhecem qualquer envolvimento dela com tráfico de drogas ou vinculação com facção criminosa; que estavam no local pois era aniversário de Andréia e levaram os netos para vê-la; afirmaram ainda que Diego teria saído da casa para que pudessem, junto com os filhos, ficar mais à vontade.
O acusado Diego Rafael Marques de Souza, em seu interrogatório, disse: "que Andreia é sua namorada e que as drogas encontradas eram suas, para seu consumo pessoal; que Andréia perdeu um filho no carnaval e estava muito abalada, então a deixou ficar em sua casa; que usa drogas há bastante tempo e já foi condenado por tráfico em 2017; que no dia dos fatos Andreia estava melhor, tomando cerveja e se alimentando bem, mas foi para casa de sua mãe para que os filhos dela dormissem mais à vontade na casa; a que nunca foi pego com grandes quantidades de droga, apenas pequenas quantidades para consumo próprio, mas não sabe por que os policiais alegam que é traficante; que Andréia não sabia que ele escondia drogas no local.." A acusada Andréia Alonso de Carvalho, disse que : " que não autorizou a entrada dos policiais e eles arrombaram a porta; que as drogas foram encontradas na casa ao lado e que elas eram destinadas ao consumo de Diego, seu namorado; que ele não contou que era usuário de drogas, mas que sabia que ele consumia drogas regularmente; que nega ser traficante ou ter envolvimento com facção Comando Vermelho e que as afirmações dos policiais são perseguição , pois já "passou pelo sistema Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos dos policiais acima mencionados, que os acusados praticaram as condutas previstas nos artigos.33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída aos réus. Inquestionavelmente a conduta dos acusados adequam-se àquela prevista no art. 33,caputda Lei 11.343/06, na sua modalidade trazia consigo, guardava etinham em depósito, para fins de tráfico,sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou antijuridicidade a ser considerada, bem como estavam associados para a prática delituosa, bem como à conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que associados à facção para poder realizar o tráfico no local.
Tal entendimento se extrai do conjunto probatório, do qual restou comprovado que, na ocasião dos fatos, policiais militares, em operação, deslocaram-se até a residência onde havia informações de que os réus realizavam intenso comércio de entorpecentes. No local, foram observadas câmeras de segurança voltadas para a rua, usualmente utilizadas por criminosos para monitoramento da ação policial, e, após autorização de entrada, os agentes localizaram seis pinos de cocaína na calha de acesso à janela da cozinha, além de pequena quantia em dinheiro e documentos pessoais de um do réu Diego.
Posteriormente, ao procurarem, este foi encontrado portando pequena porção de maconha. Ao todo, foram apreendidos 2,2g de maconha e 7,9g de cocaína, esta última acondicionada em seis invólucros plásticos do tipo eppendorf com inscrições alusivas a facção criminosa. As circunstâncias da abordagem, o modo de acondicionamento e fracionamento das drogas, o contexto da localidade conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes e o vínculo associativo evidenciado entre os envolvidos demonstram a finalidade mercantil e lucrativa da conduta.
Rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa deDiego, referente à nulidade da prova obtida mediante alegada invasão de domicílio. Restou demonstrado nos autos que a atuação policial ocorreu em situação deflagrante delito, diante de fundadas razões que indicavam a prática de tráfico de entorpecentes no local, não se tratando de mera denúncia anônima ou de ingresso arbitrário. A entrada dos agentes foiautorizada, e as circunstâncias verificadas câmeras de vigilância voltadas para a via pública, apreensão de drogas e dinheiro, bem como a posterior localização do réu com substância entorpecente confirmam aregularidade da diligênciae alicitude das provascolhidas.
Assim, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, AFASTOa alegação de nulidade. INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, que pleiteia o reconhecimento de nulidade por suposta perda de uma chance probatória em razão da ausência de registro audiovisual da abordagem do réuDiego. Verifica-se que a inexistência de gravação do ato não configura nulidade processual, uma vez que há nos autos outros elementos probatórios idôneos que confirmam a regularidade da abordagem e a apreensão da substância entorpecente.
Ademais, os depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, aliados às demais provas coligidas, são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria, não havendo falar em prejuízo à ampla defesa.Assim, afasto a alegação de nulidade pela perda de chance probatória. No tocante ao pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, também não merece acolhimento.
Ainda que a defesa sustente a ausência de elementos capazes de demonstrar a destinação comercial da substância apreendida, os autos revelam contexto probatório que indica, de forma suficiente, a prática do tráfico de entorpecentes. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da prisão em flagrante e ao restante da prova colhida, especialmente os depoimentos dos policiais, são elementos que evidenciam o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 33 da mesma lei.
A ausência de balança de precisão, anotações ou valores expressivos em dinheiro, por si sós, não descaracteriza o tráfico, tampouco impõe, de forma automática, a aplicação do princípio doin dubio pro reo. Assim,INDEFIRO o pedido defensivo de desclassificação da imputação para o crime de posse para uso próprio, por restar suficientemente demonstrada a finalidade de tráfico. Rejeitoa preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Andreia.
Embora a Constituição assegure a inviolabilidade do domicílio, a atuação policial decorreu de operação voltada à repressão ao tráfico, amparada por elementos concretos que justificaram a entrada, não havendo comprometimento da validade das provas Indefiroa alegação de ausência de materialidade e participação de Andréia.Os depoimentos dos réus são contraditórios e inverossímeis, sem respaldo nas provas produzidas, enquanto os relatos policiais são consistentes e convergentes, evidenciando o envolvimento do casal com o tráfico e com facção criminosa.
Rejeitoa tese defensiva de que a quantidade reduzida da droga e a ausência de testemunhas afastariam o tráfico, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria, bem como o vínculo associativo entre os réus.Insubsistentes as alegações defensivas. Os réus são culpáveis, não só porque imputáveis, mas também porque entendiam o caráter ilícito de sua conduta, e tinham plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se deles o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre os mesmos o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado aos acusados estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor dos réus nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que os imputados violaram a norma contida nosartigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao acusado DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA: 1)Quanto ao delito previsto noartigo 33, caput da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FACindex 186687984). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão. HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 01 (um) ano, perfazendo o total de 07 (sete) anos de reclusão.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em 01 (um) ano, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão.Não há outras agravantes ou atenuantes a serem levadas em conta.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 100 (cem) dias multa, perfazendo o total de 700 (setecentos) dias multa.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em 100 (cem) dias multa, perfazendo o total de 600 (seiscentos) dias multa, perfazendo o total de 600 (seiscentos) dias multa no valor mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/08.Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena de multa no valor de 600 (seiscentos) dias multa no valor unitário para o dia multa da Lei 11.343/06, ante a ausência de outras causas de modificação. 2)Quanto ao delito previsto noartigo 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de péssimos antecedentes (FACindex 186687984). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 08 (oito) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e (08) meses de reclusão.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em 08 (oito) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos de reclusão.Não há outras agravantes ou atenuantes a serem levadas em conta.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.HÁ a agravante da reincidência, pelo que agravo a pena em 133 (cento e trinta e três) dias multa, perfazendo o total de 933 (novecentos e trinta e três) dias multa.HÁ a atenuante da confissão a ser relevada pelo que atenuo a pena em133(cento e trinta e três)dias multa, perfazendo o total de600(seiscentos)dias multa, perfazendo o total de 600 (seiscentos) dias multa no valor mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/08.Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena de multaem 800 (oitocentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1400 (mil e quatrocentos) dia multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela prática dos delitos previstos nos33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; todos na forma do artigo 69 do Código Penal." Quanto a acusadaANDREIA ALONSO E CARVALHO: 1)Quanto ao delito previsto noartigo 33, caput da Lei 11.343/06.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FACindex 186687975). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 2)Quanto ao delito previsto noartigo 35 da Lei 11.343/06.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FACindex 186687975). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas.Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1200 (mil e duzentos) dia multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela prática dos delitos previstos nos33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; todos na forma do artigo 69 do Código Penal." Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu supera o limite de 4 anos previsto no art.44 do Código Penal, e que os crimes praticados, embora não envolvam violência física direta, revelam elevado grau de reprovabilidade,deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que ausentes o elemento objetivo ensejador da substituição, previstos no art. 44, I do Código Penal.
Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: a)condenaro réu DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1400 (mil e quatrocentos) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; na forma do artigo 69 do Código Penal. b)condenaro réuANDREIA ALONSO DE CARVALHOàs penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; na forma do artigo 69 do Código Penal.
Tendo em vista que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, os mesmos não poderão apelar em liberdade, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhe seja concedido o direito do apelo em liberdade.Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os réus e seus patronos. Transitada em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800466-63.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA CAMPISTA MOREIRA
RÉU: ANDREIA ALONSO DE CARVALHO, DIEGO RAFAEL MARQUES DE SOUZA
Vistos, etc... Trata-se de nova reiteração do requerimento de revogação da prisão preventiva de ANDREIA ALONSO DE CARVALHO, onde a Defesa alega que não persiste o argumento da necessidade da manutenção da custódia a fim de garantir a instrução criminal e reitera a presença de elementos favoráveis à ré. Como bem ressaltado pelo MP em sua manifestação, a Defesa não trouxe qualquer fato novo, capaz de modificar os argumentos já expostos pelo Juízo em decisões anteriores.De fato, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quandodevidamente amparadapelos requisitoslegais, emobservância aoprincípio constitucionaldapresunção deinocência, sobpena deantecipar areprimenda aser cumpridaquando dacondenação definitiva.
Porém, no caso concreto, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312, CPP, vistos que as circunstâncias descritas corroboram a necessidade da segregação., estando o feito prestes a ser sentenciado. Assim, comfulcrono art. 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dadenunciada.
Venham as alegações finais da Defesa. PORTO REAL, 8 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Por todo o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de ANDRÉIA ALONSO DE CARVALHO com fulcro no art. 312 e 313, I, do CPP.