Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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DECISÃO
Processo:0800467-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TOBIAS DE ALMEIDA LIMA
RÉU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por TOBIAS DE ALMEIDA LIMA contra a SS RIMAQ COMÉRCIO EIRELI. Ele alega que, em novembro de 2019, comprou uma máquina de fazer salgados no valor de R$ 8.200,00, incluindo o frete. O produto, que seria sua fonte de sustento, foi entregue com 30 dias de atraso e apresentava uma série de defeitos, como entupimentos, problemas de corte, ferrugem, queima de fusível e até choque elétrico.
O autor tentou resolver o problema administrativamente com a empresa por meio de e-mails, áudios e mensagens de WhatsApp, mas não obteve sucesso. A ré, segundo ele, apenas enviou vídeos de instrução que não foram eficazes. Diante do vício do produto, o autor teve prejuízos, pois ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Desse modo, requer a troca da máquina por uma nova, ou, alternativamente, a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 16.400,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial no id. 51414937. Gratuidade de justiça deferida no id. 52112703. Contestação da ré no id. 103859252, na qual argumenta que a ação não deve prosperar e, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando que ele se declara empresário e que sua declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, principalmente à luz de seus documentos de Imposto de Renda.
A empresa também argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois a máquina foi adquirida com o objetivo de gerar lucro, e não para uso pessoal. Com base nesse argumento, a SS Rimaq pede a exceção de incompetência e a transferência do processo para a Comarca de São Paulo, onde a empresa está sediada, conforme o Código de Processo Civil. A ré defende que, sem a aplicação do CDC, a responsabilidade não é objetiva e o ônus da prova de suas alegações cabe exclusivamente ao autor, que, segundo a empresa, não apresentou provas suficientes.
No mérito, a SS Rimaq alega que sempre ofereceu suporte e assistência ao cliente e que os problemas relatados podem ter sido causados por uso inadequado da máquina. A empresa se compromete a trocar o equipamento, mas defende que não há danos morais a serem indenizados, pois a situação se configura como um mero aborrecimento. A ré também rejeita o pedido de devolução em dobro do valor pago, argumentando que não agiu de má-fé.
A SS Rimaq conclui pedindo o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos do autor e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte autora requereu a produção da prova pericial no id. 196227190.
É o relatório. Passo a sanear o processo. As partes estão regularmente representadas e não há vícios processuais a serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Vistos. A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e arguiu a incompetência territorial do juízo. No entanto, a documentação anexada aos autos pelo autor, incluindo a declaração de hipossuficiência e os documentos de imposto de renda, não evidencia a capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A alegação de que o autor é empresário não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
A condição de empresário não implica, necessariamente, suficiência de recursos. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, e, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor para o julgamento da demanda.
O autor adquiriu o produto para uso próprio, ainda que com finalidade profissional, o que não descaracteriza sua condição de consumidor final. Assim, rejeito a exceção de incompetência, mantendo a tramitação do feito neste juízo. Declaro saneado o processo.Fixo como ponto controvertido a ser dirimido: a existência de vícios de funcionamento na máquina adquirida pelo autor, sua repercussão na atividade profissional desenvolvida, e a eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados.
A controvérsia principal da lide é a existência e a natureza dos defeitos alegados na máquina de salgados, bem como se esses vícios decorrem de fabricação ou de mau uso. A análise técnica do equipamento é indispensável para elucidar essa questão, sendo a prova pericial o único meio de prova apto para tal fim. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Nomeio André Luiz Sachett - CREA-RJ 2001-04648-0 ([email protected]), devidamente cadastrado no DIPEJ - como perito do juízo.
Deverá ser intimado de sua nomeação e apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800467-19.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOBIAS DE ALMEIDA LIMA RÉU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 16 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular