Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800470-66.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONARDO COUTINHO RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 306753454, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800470-66.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO COUTINHO RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800470-66.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO COUTINHO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO COUTINHO RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de pedido de majoração da multa cominatória em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Conforme se verifica dos autos, foi concedida tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 150,00, limitada a R$ 5.000,00.
Diante da inércia da concessionária, houve posterior majoração da astreinte para R$ 400,00 diários, limitada a R$ 8.000,00 (index 275903954), com determinação de intimação pessoal da ré, por OJA, para cumprimento da ordem. Não obstante, a parte ré permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial, mesmo após sucessivas oportunidades e majoração da penalidade, tendo, inclusive, apresentado contestação sem qualquer providência concreta voltada ao adimplemento da obrigação.
Verifica-se, ainda, que já decorreu lapso superior a 30 dias desde a concessão da medida, persistindo o autor privado de serviço público essencial, circunstância que evidencia a absoluta ineficácia das medidas coercitivas até então impostas. A conduta desidiosa da concessionária, não obstante sucessivas intimações, revela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e prejuízo direto ao interesse público, mostrando-se insuficiente a multa anteriormente fixada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido eMAJORO a multa diária para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),sem prejuízo de ulterior reavaliação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800470-66.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO COUTINHO RIBEIRO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o réu no ID 278091717 apresentou sua contestação tempestivamente. Ao autor sobre a contestação. Às partes sobre o item 2 da decisão de ID 275008802, informando se querem o julgamento antecipado da lide ou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral. PORTO REAL, 29 de abril de 2026.
Intime-se a ré,pessoalmente, por OJA, com urgência, para cumprimento imediato da decisão que determinou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de extração de peças do processo para o Ministério Público, com o objetivo de apurar eventual crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e incidência da multa ora majorada, com adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive bloqueio de ativos e comunicação à Agência Reguladora competente.
Cumpra-se com urgência. PORTO REAL, 22 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800470-66.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO COUTINHO RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Index: 275903954:Considerando o não cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência,MAJORO a multa diária para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),limitada ao montante deR$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade.
Intime-se a ré, pessoalmente, por OJA, COM URGÊNCIA, para dar cumprimento à decisão proferida noindex 275008802, sob pena de aplicação da multa diária ora majorada. PORTO REAL, 22 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800470-66.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO COUTINHO RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência daprobabilidade do direitodo autor, ao menos em juízo de cognição sumária, uma vez que a negativa da ré em realizar ofornecimento de energia elétricaestá fundada emdébito pretérito já cancelado por sentença transitada em julgado, o que, em tese, configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de fornecimento do serviço essencial, a discussão acerca datransferência de titularidade.
Por outro lado, o perigo de dano é patente, considerando que o serviço de energia elétrica possui natureza essencial, sendo certo que a sua ausência inviabiliza a utilização do imóvel pelo autor, sem que haja qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar à ré que realize o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA no imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 1076, apto 102, Centro, Porto Real/RJ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. No mesmo prazo, manifestem-se ainda sobre: 1-eventual proposta de acordo;
2 - a existência de novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular