Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800473-55.2025.8.19.0071 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO, JURACI DE SOUZA GOMES, MARIA JOSE DE SOUZA CARDOSO MENDES HERDEIRO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA CARDOSO
Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Laudelina de Souza Cardoso, em que as partes apresentaram diversas manifestações relativas ao imóvel onde residia a falecida, aos bens móveis, aos veículos, à existência de eventual saldo financeiro e à necessidade de esclarecimentos complementares. Os herdeiros Luis Carlos, Juraci e Maria José reiteram alegações de que o herdeiro José Carlos impediria o acesso ao imóvel e aos bens arrolados, bem como insistem em pedido de desocupação do imóvel em prazo exíguo, sob pena de multa e crime de desobediência.
Contudo, após análise minuciosa das peças processuais, documentos juntados e manifestações recíprocas, não se constata qualquer prova objetiva da suposta obstrução, inexistindo nos autos fotografias, gravações, declarações, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento mínimo que comprove resistência ativa por parte do herdeiro residente. Ao contrário, verifica-se que foi o próprio José Carlos quem trouxe documentos essenciais à correta instrução do inventário, como certidão de matrícula, informação sobre os veículos, certidão negativa de débitos e extratos relativos à conta poupança conjunta.
No que se refere ao pedido de desocupação compulsória do imóvel, esclareço desde logo que tal providência é juridicamente inviável na via do inventário, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros exercem composse sobre os bens da herança, e a permanência de um deles no imóvel não configura esbulho ou ilicitude, sobretudo quando não há ordem judicial descumprida nem prova de comportamento atentatório.
A remoção coercitiva demandaria ação própria e instrução probatória específica, não podendo ser deferida como simples medida incidental dentro deste procedimento. Afasto, pois, desde logo, qualquer pretensão de desocupação forçada ou imposição de penalidade de desobediência. Isso não impede, contudo, que o inventário prossiga de maneira organizada, com transparência e acesso equânime às informações, cabendo ao inventariante diligenciar pelo levantamento de todos os bens e documentos pertinentes.
Para tanto, deverá ser agendada data e horário para acesso ao imóvel, mediante aviso prévio razoável ao herdeiro José Carlos, a fim de permitir que todos os interessados acompanhem o levantamento dos bens móveis e verificação das condições do imóvel e dos veículos, evitando-se conflitos pessoais e assegurando-se o exercício equilibrado da composse. Considerando ainda a controvérsia sobre o saldo da conta poupança conjunta, DEERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que junte aos autos extratos integrais da conta conjunta mantida pela falecida e pelo herdeiro José Carlos, desde a abertura até a presente data, de modo a permitir apuração precisa do valor a ser incluído no monte partilhável.
DEFIRO igualmente a pesquisa SISBAJUD em nome da falecida, CPF 779.***.***-34, e do herdeiro José Carlos, CPF 614.***.***-72, restrita ao período posterior ao óbito, a fim de identificar eventual existência de outros valores vinculados. Assim, saneando o feito, indefiro o pedido de desocupação do imóvel e determino que o inventariante, no prazo de 20 dias, organize e promova o levantamento dos bens móveis e a verificação dos veículos, devendo agendar previamente com o herdeiro residente a data para ingresso no imóvel.Após o cumprimento das diligências, deverá o inventariante apresentar quadro atualizado dos bens e ativos, com posterior apresentação de plano de partilha.
Segue comprovante de requisição de informações pelo sistema Sisbajud. Intimem-se. PORTO REAL, 3 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800473-55.2025.8.19.0071 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO, JURACI DE SOUZA GOMES, MARIA JOSE DE SOUZA CARDOSO MENDES HERDEIRO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA CARDOSO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário Judicial dos bens e valores deixados por Laudelina de Souza Cardoso, falecida em 18/08/2023, proposta por três de seus filhos (Luís Carlos de Souza Cardoso, Juraci de Souza Gomes e Maria José de Souza Cardoso) contra o quarto herdeiro, José Carlos de Souza Cardoso, devido à falta de acordo consensual para a partilha. Os bens a inventariar incluem um imóvel onde reside o herdeiro não consensual (José Carlos), bens móveis que o guarnecem, duas caminhonetes Chevrolet guardadas na garagem e possíveis ativos financeiros.
Os autores alegam que José Carlos, que morava com a falecida, possui a posse integral da documentação do imóvel e dos veículos, além de ter acesso às contas bancárias, e se autodenomina "único proprietário" do bem, impedindo a partilha . Os herdeiros, com exceção de José Carlos, concordam em nomear Luís Carlos de Souza Cardoso como inventariante. A partilha proposta é de 100% dos bens de forma igualitária entre os quatro herdeiros, e solicitam que Luís Carlos seja autorizado a movimentar os valores em conta e registrar um dos veículos em seu nome para fins de responsabilidade perante o DETRAN.
Por fim, pedem que o juízo intime o herdeiro dissidente para apresentar a escritura do imóvel, documentos dos veículos e extratos bancários da falecida. O herdeiro José Carlos de Souza Cardoso foi regularmente citado, conforme certidão de id.218798710. No id.226665300, os Requerentes (herdeiros Luís Carlos de Souza Cardoso, Juraci de Souza Gomes e Maria José de Souza Cardoso) relatam que José Carlos ocupa o único imóvel objeto do inventário (localizado em Porto Real/RJ), impedindo o acesso do inventariante e dos demais herdeiros.
Este impedimento não só está causando a deterioração do imóvel, como também impossibilita o levantamento dos bens móveis, o acesso aos documentos dos dois veículos Chevrolet arrolados, e a verificação de dívidas tributárias e de serviços essenciais (água, luz, IPTU), sendo ressaltado que o Requerido possui outros imóveis e age com o objetivo de tumultuar o processo. Diante disso, os Requerentes solicitam a intimação de José Carlos para que desocupe o imóvel no prazo de cinco dias, e que se abstenha de retirar quaisquer bens móveis, veículos ou pastas de documentos da falecida.
No id.232882264, o herdeiro José Carlos de Souza Cardoso, em resposta à petição dos demais herdeiros, nega veementemente as acusações de que estaria impedindo o andamento do processo ou dificultando o acesso ao imóvel da falecida. Ele afirma que as alegações são inverídicas e desprovidas de provas, e que sua permanência na residência, onde morava com a falecida, visa apenas à guarda e conservação do patrimônio, não caracterizando resistência ou esbulho, e por isso, pede o indeferimento dos pedidos de intimação coercitiva, multa e desocupação.
O Requerido aproveita para corrigir o endereço real do bem imóvel, que seria a Rua São João, nº 177, no Bairro São José, e anexa a certidão de matrícula e negativa de débitos do mesmo. Além disso, ele arrola os bens que devem ser inventariados, confirmando a posse dos dois veículos (embora um esteja registrado em nome de terceiros, o que exige regularização) e dos bens móveis, os quais concorda que sejam avaliados em momento oportuno.
Por fim, ele revela a existência de uma conta poupança conjunta com a falecida, com saldo de R$ 114.010,15, e requer que apenas a metade desse valor, R$ 57.005,07, seja incluída no monte partilhável, por pertencer a outra metade a ele, como cotitular sobrevivente. Ele pede, assim, o prosseguimento do feito e a retificação dos dados no processo. É o breve relato. Considerando as alegações apresentadas pelo herdeiro José Carlos de Souza Cardoso no id. 232882264, intimem-se os autores/requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor da referida petição, especialmente quanto às informações prestadas acerca do endereço do imóvel, arrolamento dos bens, existência de conta poupança conjunta e demais documentos anexados.
Após, voltem conclusos. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular