Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800475-25.2025.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA
RÉU: ENERGIZE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, JAIRO DA SILVA JUNIOR, MARIA ANALICE LIMA DA SILVA
Vistos etc. As partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação por este Juízo. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e encontra-se formalmente regular, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, com fundamento nos arts. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e ENERGIZE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, Jairo da Silva Junior e Maria Analice Lima da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos avençados.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, observando-se que eventual descumprimento do acordo ensejará as consequências nele previstas. Defiro o apensamento dos autos das ações nº 0800074-26.2025.8.19.0071 e nº 0800475-25.2025.8.19.0071, na forma requerida pelas partes. Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo para interposição de recursos, bem como ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da presente homologação, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação.
As custas processuais remanescentes observarão o disposto no art. 90, (sec) 3º, do CPC, na forma convencionada pelas partes. Os honorários advocatícios permanecem nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e observados os termos do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 2 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor .
2025
Existem diferenças a recolher: Atos dos Escriv. - conta - 1102-3 - no valor de R$ 130,91; Distribuidores Reg/B - no valor de R$ 32,67; Taxa Judiciária no valor de R$ 88,55.