Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800493-46.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JABSON JUNIOR ANDRADE RIBEIRO
RÉU: ENEL BRASIL S.A
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 217643866, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado,Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 18 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800493-46.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JABSON JUNIOR ANDRADE RIBEIRO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 25 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800493-46.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JABSON JUNIOR ANDRADE RIBEIRO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Index; 194185072: Ciente. PORTO REAL, 26 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800493-46.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JABSON JUNIOR ANDRADE RIBEIRO
RÉU: ENEL BRASIL S.A
1 - Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição sumária, na medida em que a fatura questionada apresenta consumo em patamar superior a média da residência, quando confrontada com as demais faturas constantes dos autos. Além disso, a dívida cobrada se tornou controvertida com o ajuizamento da presente ação, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada.
Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição sumária, Por outro lado, o perigo de dano é patente, uma vez que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial, aliado ao fato de que não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar ao réu, TÃO SOMENTE, que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo ou o retire no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído,
Intime-se, fazendo constar no mandado que se trata de medida urgente.
Cumpra-se.
2 - Ao autor sobre a contestação.
3 – Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 3 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular