Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00902476 EMBARGANTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA DIRECIONADA À PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVIA O ACUSADO DO DELITO DE INFORMANTE DO TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. 1) A eg. Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do Embargante pelo crime de informante do tráfico. O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao recurso para absolver o réu do delito mencionado, com amparo no artigo 386, inciso VII, do CPP. 2) Segundo se extrai dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento em área dominada por facção criminosa, quandodesembarcaram da viatura e iniciaram o patrulhamento a pé, pelo local já conhecido como ponto de observação de ¿radinhos¿ na Comunidade ¿ pessoas responsáveis por avisar aos demais membros da malta sobre a presença de policiais -, quando visualizaram dois elementos em atitudes típicas de monitoramento, que ao perceberam a aproximação da guarnição, buscaram empreender fuga do local. Na sequência, os policiais conseguiram abordar um desses elementos, e em seguida, lograram encontrar o Embargante (já conhecido pelos policiais por atuar no tráfico local) debaixo de um vagão de trem, onde também estava o rádio comunicador. 3) Pontue-se aqui, que essa versão foi corrobora em Juízo pelos policiais, apesar de não terem minudenciado a diligência, o que se justifica, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. 3.1) Em sede policial, o Embargante optou por exercer seu direito ao silêncio, enquanto em Juízo, confirmou que o rádio comunicador estava junto dele, embora informe que o rádio havia sido ali jogado por um terceiro elemento (sequer visualizado pelos policiais), que faria parte da facção criminosa TCP, e que ele estaria ali apenas para consumir drogas, quando foi encontrado e abordado pelos policiais. 4) No entanto, a versão do acusado não convence, isto porque além de não terem sido apreendidas drogas no local, os policiais foram uníssonos em afirmar que visualizaram dois elementos em atitudes típicas de monitoramento, em local já conhecido como ponto de observação de ¿radinhos¿ na Comunidade, que ao perceberem a aproximação deles, buscaram empreender fuga do local, sendo um deles imediatamente abordado, e em seguida, o Embargante (já conhecido pelos policiais por atuar no tráfico local) foi localizado debaixo de um vagão de trem, onde também estava o rádio comunicador. 4.1) Outrossim, cumpre aqui mensurar que a comprovação da materialidade do delito descrito no artigo 37 da Lei de Drogas, prescinde de laudo de exame no rádio comunicador, podendo, como no caso dos autos, ser aferida através das circunstâncias fáticas que deram ensejo à prisão em flagrante do acusado e à apreensão do rádio comunicador. 4.2) Além disso, a defesa não produziu nenhuma prova, não havendo, portanto, motivo plausível para o desmerecimento das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18/11/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES. OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 117. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00902476 EMBARGANTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 176a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/10/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00902476 EMBARGANTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00454792 APTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Embargante: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Admito os embargos infringentes, devendo o feito ser encaminhado à 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para distribuição, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Criminal
FL.05
Embargos Infringentes na Apelação Criminal nº 0800496-35.2024.8.19.0071
(3) Secretaria da Segunda Câmara Criminal
Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ.
- 027. APELAÇÃO 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00454792 APTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO.
- 096. APELAÇÃO 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00454792 APTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Rua Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315
Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: [email protected]
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800496-35.2024.8.19.0071 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800496-35.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00454792 APTE: MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Imputação da conduta do art. 37, da Lei 11.343/06. Sentença que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar o réu a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, para cumprimento inicial em regime fechado. Irresignação do recorrente. Preliminar de nulidade por não apresentação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e alegação de ilicitude de prova obtida pela busca pessoal. No mérito, pretende absolvição, questionando o acervo probatório e alegando a atipicidade da conduta praticada pelo réu. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alegações de nulidade rejeitadas. Não preenchimento dos requisitos do Acordo de Não Persecução Penal. Abordagem e busca pessoal se deu de forma objetiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer nulidade. No mérito, autoria e materialidade comprovadas. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, foram coesos e harmônicos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70, TJRJ. Afastamento da atipicidade da conduta, por se moldar perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 37 da Lei 11.343. Na dosimetria, a valoração negativa da personalidade se justifica, pois o réu possui diversas anotações em sua FAC, o que evidentemente demonstra a habitualidade na prática delitiva, denotando desvio de caráter, não podendo ser desprezado, tendo em vista o princípio da individualização da pena.Na segunda fase, reconhecida a reincidência. Pena concretamente fundamentada dentro dos parâmetros de razoabilidade que não merece reparo.Mantido o regime inicial fechado. Pedido de detração que deve ficar a cargo do juízo da execução.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. PETERSON BARROSO, DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O DES. RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE MARLON GABRIEL PEREIRA DA SILVA, NA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA NA INICIAL ACUSATÓRIA, COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO.
Vencido o Exmo. DES. LUCIANO SILVA BARRETO.
Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DES. PETERSON BARROSO SIMÃO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIANO SILVA BARRETO, DES. PETERSON BARROSO SIMÃO e DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA.