Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800506-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BEATRIZ SILVA VALENTE
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos quais sustenta a existência de omissão na decisão de ID 272696414, em razão da ausência de apreciação do pedido de inclusão da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da demanda. Contrarrazões apresentadas pela autora.
É o relatório.Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência da omissão apontada pela embargante, porquanto a decisão saneadora efetivamente deixou de apreciar o pedido formulado nos autos pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual compareceu espontaneamente ao processo, afirmando ser a operadora responsável pelo contrato mantido com a autora e requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda.
O referido pedido não se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIMED DE VOLTA REDONDA, cuja análise foi corretamente postergada para a sentença em razão da necessidade de aprofundamento da instrução probatória acerca da dinâmica contratual e do regime de intercâmbio existente entre as cooperativas do sistema Unimed. Assim, impõe-se o saneamento da omissão. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para determinar a inclusão da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da presente demanda, permanecendo, por ora, também a UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo, ficando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e da responsabilidade de cada uma das demandadas postergada para o momento da sentença.
Retifique-se a autuação, se necessário. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800506-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SILVA VALENTE RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentarcontrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil. PORTO REAL, 8 de julho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800506-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SILVA VALENTE RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação proposta por Beatriz Silva Valente em face de Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora afirma ter sofrido negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico e de materiais correlatos, postulando, inicialmente, a autorização do tratamento e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed de Volta Redonda, bem como a perda superveniente do objeto em razão da realização da cirurgia, sustentando, no mérito, a licitude da negativa administrativa, baseada em junta médica. Analisando os autos, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed de Volta Redonda demanda apreciação mais detida, condicionada à análise aprofundada do conjunto probatório e da dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes, notadamente no que se refere ao regime de intercâmbio entre cooperativas do sistema Unimed e à efetiva responsabilidade pela negativa de cobertura questionada.
Dessa forma, a análise da alegada ilegitimidade passiva fica relegada à sentença, prosseguindo-se o feito, por ora, com a manutenção das rés no polo passivo. No que se refere à alegada perda do objeto, constata-se que o procedimento cirúrgico pretendido pela autora foi efetivamente realizado em 01/05/2025, conforme se extrai dos prontuários médicos e documentos hospitalares juntados aos autos. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na autorização da cirurgia, não mais subsistindo interesse processual nesse ponto.
Todavia, tal circunstância não alcança o pedido de indenização por danos morais, que se funda na alegada negativa indevida de cobertura e nos transtornos experimentados pela autora antes da realização do procedimento, motivo pelo qual subsiste o interesse no prosseguimento da demanda quanto a esse pedido. Reconhece-se, assim, a perda parcial do objeto, restrita ao pedido de obrigação de fazer. Delimitam-se, como questões controvertidas relevantes para a solução da lide, a licitude ou não da negativa administrativa de cobertura dos materiais e procedimentos inicialmente solicitados, a adequação técnica das justificativas apresentadas pela junta médica, a eventual caracterização de falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável, bem como sua extensão.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800506-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BEATRIZ SILVA VALENTE
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A matéria em discussão envolve análise técnica complexa, relacionada à cobertura contratual, critérios médicos utilizados em junta médica e avaliação da adequação dos materiais indicados, o que evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à operadora de plano de saúde, além da verossimilhança das alegações iniciais, amparadas por documentação médica.
Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta administrativa e a inexistência de falha na prestação do serviço, ressaltando-se que tal inversão possui natureza instrutória e não implica antecipação do julgamento do mérito. Intimem-se. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800506-45.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BEATRIZ SILVA VALENTE RÉU : UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Certifico que o réu apresentou , tempestivamente, sua contestação no ID 203233877.
À autora, em réplica. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800506-45.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BEATRIZ SILVA VALENTE
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Vistos, etc...
1 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar cirurgia nos termos prescritos pelo médico assistente da autora, já que o plano de saúde indeferiu o procedimento e os materiais necessários para realização da intervenção cirúrgica. O plano de saúde discordou de parte dos materiais necessários para realização do procedimento, o que pode comprometer a eficácia do procedimento cirúrgico, conforme relato do autor na petição inicial.
É o breve relato.
Decido. O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei. Na hipótese dos autos, em análise sumária do caso, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que há a probabilidade do direito alegado, pois a utilização do material prescrito pelo médico-assistente deve ser prestadoao paciente de forma a atender todas as suas necessidades médicas, essenciais à preservação da vida do demandante em condições dignas.
Além disso, a documentação queinstrui o presente pedido revela o estado delicadode saúde da autora, sendo certo que os materiais e procedimentos indicados se mostram de notada eficiência para o êxito da cirurgia. O perigo de dano é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, sendo certo que a demora na prestação da tutela jurisdicional poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, comprometendo sua saúde, senão sua vida.
Por oportuno, convém salientar que inexiste risco da irreversibilidade da medida na hipótese dos autos. Por fim, convém salientar que não cabe ao Plano de Saúde informar como dever ser feito o procedimento, mas tão somente ao profissional habilitado que acompanha o paciente, o qualreúne as melhores condições de avaliar os procedimentos e insumos necessários para o êxitono tratamento proposto.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que forneça ao autor a cobertura da cirurgia nos termos indicados pelo médico assistente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo ainda fornecertodo o material que vier a ser necessário ao tratamento do autor.
Intime-se, com urgência.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
4 - Visando analisar o pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora anexar cópia do seu comprovante de renda atualizado. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 30 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular