Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800514-22.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador. 3)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente; 4)Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto em folha da pensão alimentícia, informando os dados bancários da RL do autor( conta poupança: 967099474-3, agência 3880, Banco: CAIXA, pix: (86) 98834-3096) A presente decisão assinada digitalmente tem força de ofício ao empregador .
Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão e entregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou seja identificada sua conveniência pelo Juízo. 6)Defiro a citação através do número de telefone informado na inicial ( (11) 99704-8835), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato.
Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos ( , Rua Acutupe, nº 229, Jardim das Leônidas Moreira, São Paulo – SP, CEP: 05.792-050). A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
7) Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 30 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular