Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800514-56.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD DE OLIVEIRA BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Ao réu (impugnante). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800514-56.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD DE OLIVEIRA BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o cumprimento do julgado, podendo, querendo, apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no referido dispositivo legal.
PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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SENTENÇA
Processo:0800514-56.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RONALD DE OLIVEIRA BASTOS
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada porRONALD DE OLIVEIRA BASTOS contra o MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual busca acondenação da Requerida ao pagamento de verbas decorrentes do término de seu contrato de trabalho, o depósito de diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a entrega da chave de conectividade para saque e a reparação por danos morais. O Requerente informa que foi contratado pela Requerida para exercer a função de Enfermeiro, por meio de contrato temporário de excepcional interesse público.
O vínculo empregatício iniciou-se em01 de dezembro de 2021e, após prorrogação, encerrou-se em30 de novembro de 2023. O Autor alega que, desde o fim do contrato,não recebeu nenhuma de suas verbas rescisórias, mesmo após tentativas de solução administrativa, sendo que apenas recebeu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em 13/03/2024, sem previsão de quitação. Em razão do descumprimento, o Requerente pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento das seguintes verbas:R$ 18.010,32referentes aos salários (incluindo gratificações, adicional noturno e insalubridade) dos meses de outubro e novembro de 2023;R$ 11.546,33referentes a férias não gozadas mais o terço constitucional e médias; eR$ 7.773,81referentes ao 13º Salário de 2023 (11/12 avos) mais médias.
Além disso, busca o depósito da diferença de FGTS não recolhida durante o contrato, no importe deR$ 17.289,91, bem como o fornecimento dachave de conectividadepara que possa sacar o fundo. A título de reparação pelos danos suportados, o Autor requer indenização por danos morais no valor de , fundamentando o pedido no alegado descaso da Requerida e no transtorno causado pela falta de pagamento tempestivo de verbas essenciais.
Petição inicialemid.113234066. Gratuidade de justiça deferida em id.114801859. Manifestação do réu no id.153863479, na qualsustenta a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual. A inépcia decorreria do fato de que o contrato de trabalho é regido pela Lei Municipal nº 376/2009 (regime estatutário) e, portanto, de natureza administrativa, enquanto o Autor realiza seus pedidos baseando-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regime inaplicável ao caso, requerendo a extinção do processo.
A falta de interesse processual se configuraria porque a própria Administração já iniciou o Processo Administrativo nº 7842/2023 para apurar e realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas, estando o pleito já em trâmite na esfera administrativa. No mérito, o Município reitera que o regime jurídico aplicável é o estatutário (Lei Municipal nº 376/2009), e não o celetista, o que é confirmado pelo contrato e pelos benefícios já percebidos pelo Autor (como adicional por dobra de carga horária e gratificação por desempenho).
Afirma que as verbas rescisórias já foram apuradas, conforme Termo de Rescisão anexo, e serão pagas no momento oportuno, mediante disponibilidade financeira, sendo que os pagamentos de recursos públicos exigem trâmites internos. O Município destaca, ainda, que a apuração do montante devido é um procedimento próprio da Administração e que não pode ser afastado ou substituído pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Quanto aos danos morais, argumenta que não há nexo causal para sua configuração, devendo o pedido ser indeferido, uma vez que o pagamento está seguindo o procedimento administrativo próprio. Decretada a revelia do réu, conforme decisão de id. 201507442, porém sem a produção de seus efeitos materiais.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta porRONALD DE OLIVEIRA BASTOSem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de verbas decorrentes do término de contrato temporário, diferenças de FGTS, entrega da chave de conectividade e indenização por danos morais. Alega que foi contratado como enfermeiro por contrato temporário de excepcional interesse público, com início em 01/12/2021 e término em 30/11/2023, e que não recebeu as verbas rescisórias, mesmo após tentativas administrativas.
Requer pagamento de salários de outubro e novembro de 2023, férias não gozadas com terço constitucional, 13º proporcional, diferenças de FGTS e indenização por danos morais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A preliminar de inépcia não merece acolhida. Embora o autor tenha utilizado terminologia própria da CLT, os pedidos são claros e referem-se a verbas rescisórias e direitos decorrentes do término do vínculo, sendo possível a análise à luz do regime jurídico aplicável.
Também não procede a alegação de falta de interesse processual, pois a existência de procedimento administrativo não afasta a possibilidade de controle judicial, especialmente diante da mora injustificada no pagamento. No mérito, restou incontroverso que o autor prestou serviços ao Município por contrato temporário e que não recebeu as verbas rescisórias até a presente data. A Administração Pública, ainda que vinculada a regras orçamentárias, não pode se eximir do cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e eficiência.
A ausência de pagamento por período prolongado caracteriza inadimplemento, impondo a condenação do ente público. Quanto às verbas pleiteadas, devem ser observadas as disposições da Lei Municipal nº 376/2009 e normas aplicáveis ao regime jurídico do contrato temporário. Assim, é devido o pagamento das remunerações pendentes, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, conforme apuração em liquidação.
Entretanto, em relação ao depósito das diferenças do FGTS, o pedido não merece acolhida. O vínculo do autor com o Município decorreu de contrato temporário regido por lei municipal, de natureza administrativa, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral, agentes temporários não fazem jus a verbas celetistas, como FGTS, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso.
Logo, improcede o pedido de depósito do FGTS e fornecimento da chave de conectividade.Confira: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta por professora contratada temporariamente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação deflagrada em face do Município de Seropédica, condenando-o, tão somente, ao ressarcimento de valores descontados sob a rubrica ¿ASFB (OD-MED)¿no exercício de 2016. 2.A Autora alega o exercício de jornada superior à contratada, ausência de anotação na CTPS, não recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária, dispensa sem formalização, inadimplemento de verbas rescisórias e diferenças salariais, além de pleitear abono por acúmulo de função.
3. A questão em discussão consiste em saber se a professora contratada temporariamente faz jus ao recebimento de verbas rescisórias e trabalhistas próprias do regime celetista, bem como ao ressarcimento de descontos realizados sem previsão legal. 4.Razões de decidir5.A contratação da Apelante foi realizada sob regime administrativo temporário, nos termos da Lei Municipal nº 11/1997.6.Conforme decidido pelo STF no Tema nº 551 da Repercussão Geral, agentes temporários não fazem jus a verbas celetistas, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto. 7.A Autora não comprovou o exercício de jornada superior nem o alegado acúmulo de função, tampouco há previsão legal para concessão do referido abono. 8.A ficha financeira demonstra o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e do abono de regência.
A Apelante não juntou extratos bancários ou provas em sentido contrário. 9.Verifica-se a ausência de autorização legal para os descontos realizados a título de ¿ASFB (OD-MED)¿, razão pela qual é devida a restituição dos valores correspondentes, corretamente determinada na sentença. III.Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. IX; CPC,arts. 509, inc.
I; Lei Municipal nº 11/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema nº 551), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 20.10.2016; TJRJ, Apelação Cível nº 0190022-41.2022.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 12.12.2024.(0019373-48.2018.8.19.0077 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 14/10/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em relação ao pedido de condenação por danos morais, também não há elementos para acolher o pedido.
Embora o atraso no pagamento das verbas rescisórias seja reprovável, não se comprovou situação excepcional capaz de gerar abalo à honra ou à dignidade do autor. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias extraordinárias, o que não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, paracondenar o Município de Porto Real ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, compreendendo:1)Salários pendentes (outubro e novembro de 2023);2)Férias não gozadas acrescidas do terço constitucional;3)13º salário proporcional;4)Gratificações e adicionais previstos no contrato, eJULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo ao FGTS e à entrega da chave de conectividade, bem como o pedido de indenização por danos morais.
OS valores serão serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde a data do TRCT, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Condenoo réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal que o ente público municipal usufrui. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0800514-56.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RONALD DE OLIVEIRA BASTOS
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - DECRETO a revelia do réu, na forma do art.344 do CPC, cujos efeitos materiais não se operam no caso em exame, haja vista a indisponibilidade do interesse público, na forma do art.345, inciso I, do CPC.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 17 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800514-56.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD DE OLIVEIRA BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL A parte Autora para que se manifeste acerca do documento de id 179033749. PORTO REAL, 18 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular