Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800515-07.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, em face do genitor Em segredo de justiça, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 35%(trinta e cinco por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 35%(trinta e cinco por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinetnes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 189110281, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index195393996.
Certidão cartorária em index 239264049, atestando a inércia do réu. Emindex 239372892a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 240433497, opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, ondeSelena,representada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento daautora, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a ela inquestionável. Oréu mereceter sua revelia decretada, visto que, regularmente citado, quedou-se inerte em contestar no prazo legal.
Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos a filha, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Istoposto, DECRETOA REVELIA de Em segredo de justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vintee cinco por cento) do saláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça, CPF: ) ,PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Os alimentos serão pagos mediante depósito naconta poupança: 000730292785-6 agência 2207, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERALdetitularidade deNIVIA LUCIO RODRIGUE, CPF: 173.***.***-56. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estasentença eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 29 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular