Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800522-33.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5% para cadafilho, incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 60% (sessentapor cento) dosalário mínimo, sendo 30% para cada filho a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente. 4)Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dos autores A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
5) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias. PORTO REAL, 7 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular