Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800522-96.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLENE SAMPAIO GRACIANI
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Intime-se a parte autora sobre as petições de index 283575668 e 283661870. PORTO REAL, 9 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800522-96.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SAMPAIO GRACIANI RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre a prestação de contas de IDs 269560283 a 269560289, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância, bem como para que se pronunciem acerca do pedido de ID 268241672, após o que voltem os autos conclusos para decisão.
PORTO REAL, 29 de abril de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800522-96.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SAMPAIO GRACIANI RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se a manifestação da parte autora sobre o último ato ordinatório praticado. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800522-96.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SAMPAIO GRACIANI RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nada obstante a impenhorabilidade dos bens públicos, certo é que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo, razão pela qual DETERMINO O SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA PARA O CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS, em quantia equivalente a 3 de tratamento.
O valor deferido foi transferido para conta judicial do Banco do Brasil, agência 4665, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes da ordem judicial, conforme protocolo em anexo. Ciência às partes. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, com urgência. Após, pela comprovação da aquisição dos medicamentos. À parte autora em réplica. PORTO REAL, 1 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800522-96.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLENE SAMPAIO GRACIANI
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARLENE SAMPAIO GRACIANI, em que postula, em sede de tutela de urgência, que o MUNICÍPIO DE PORTO REALe o ESTADO DO RIO DE JANEIRO forneçam os medicamentos e insumos relacionados na petição inicial, indispensáveis ao seu tratamento, visto que é portador de “Fibrose Pulmonar Progressiva"”, porém não possui condições financeiras de adquiri-los e os réus não forneceram as medicações e os insumos, bem como o oxigênio portátil até o momento.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a autora, de fato, muito necessita dos medicamentos e do oxigênio portátil prescritos pelo seu médico assistente, fundamentais para o tratamento médico ao qual está submetido. A parte autora é pessoa idosa e seu estado de saúde é grave, conforme laudo médico anexado à petição inicial.
Deriva dos mandamentos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, sendo certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que evidencia a probabilidade do direito da autora. O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam os medicamentos necessários ao tratamento da autora e o oxigênio portátil, conforme descrito na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública em caso de descumprimento.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intime-se a parte ré imediatamente. Ciência ao Ministério Público. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular