Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800525-51.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que aspartes, civilmentecapazes e regularmente representadas, chegaram a um acordo que resguarda o interesse do incapaz, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à suahomologação,HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de pensão alimentícia formulado entre as partes em id 200759646 e, emconsequência, JULGOEXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, face a JG que defiro às partes. ESTA
SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE,sempre que necessário,TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça- CPF: 080.***.***-86), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COMO SE SEGUE:
1) em caso de ausência de vínculo empregatício, os alimentos em favor da menor Em segredo de justiça serão fixados no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até décimo dia útil de cada mês.
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13° salário, férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador.
O depósito dos alimentos, bancário ou PIX em favor da genitora da menor, Sra. Em segredo de justiça, Banco Santander, Agência: 4361, Conta Corrente: 01055856-2, CPF: , PIX: 249.***.***-86. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular